TRF3 14/11/2012 ° pagina ° 942 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002878-47.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.002878-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
GERARDO SANTOS COPELLO
FABIO BEZANA e outro
DECISÃO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela,
proposta com o objetivo de afastar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, acrescidas do adicional de 1/3, e gratificação, em virtude de demissão sem justa
causa por iniciativa do empregador. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a União Federal reconheceu parcialmente a procedência do pedido quanto às férias vencidas e
proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3. Insurgiu-se quanto à verba paga sob a rubrica de indenização
reputada paga por mera liberalidade do empregador.
Em ação de impugnação ao valor da causa, atribuiu-se o valor de R$ 31.250,04, sendo R$ 13.750,01 referentes ao
imposto de renda incidente sobre a gratificação e R$ 17.500,03 às férias indenizadas, cuja guia de depósito
encontra-se inserta às fls. 64.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao aviso prévio indenizado, por falta de
interesse processual. Em relação à indenização e às férias proporcionais e vencidas indenizadas, acrescidas do
adicional de 1/3, julgou procedente o pedido.
Tendo em vista o reconhecimento do pedido em relação às férias indenizadas, bem como ter o autor decaído de
parte mínima do pedido, o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor do IR que incidiu
sobre a gratificação especial.
Deixou a sentença de ser submetida ao duplo grau de jurisdição, considerando-se que o art. 19, II, § 2º, da Lei
10.522/2002 dispensa quanto à parte em que se reconheceu a procedência do pedido e quanto ao remanescente,
inferior a 60 salários mínimos, aplicou-se o disposto no art. 475, § 2º, do CPC.
Em apelação, a União Federal pleiteou a improcedência do pedido quanto à indenização paga por mera
liberalidade da empresa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em suma, é o relatório.
Decido.
A sistemática adotada pela Lei 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de Processo Civil, visa dar maior
agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões
dos Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante.
Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a respeito dos quais já haja posicionamento
reiterado e pacífico dos Tribunais para casos análogos.
A matéria em exame já foi exaustivamente debatida, não havendo na atualidade qualquer divergência acerca da
composição do litígio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de terem caráter indenizatório as férias
- simples ou proporcionais - e o respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia e pagos ao empregado por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2012
942/4034