TRF3 29/10/2012 ° pagina ° 347 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0033839-26.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X DROG NOVA ITINGUFARMA LTDA-ME
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0034111-20.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X FCIA NOVA CANGAIBA LTDA EPP
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0008281-18.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X CRISTIANE FERNANDA ZACARO
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0012085-91.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X ANA PAULA GAWRILJUK
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0013759-07.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X WILSON ROBERTO SOARES NETTO
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do
executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora
eventualmente expedido, independentemente de cumprimento.Em sendo o caso, proceda-se ao desapensamento,
trasladando-se as cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado.Com o trânsito em julgado, o(s)
executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Após, com
o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2012
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