TRF3 18/10/2012 ° pagina ° 146 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
do tema colaciono o seguinte julgado:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL ELEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEVIDO.1. O benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo, recebido por qualquer membro da
família, não se computa para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o art. 20 da Lei nº
8.742/93, diante do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujo preceito
é aplicável por analogia.2. Comprovada a incapacidade total e permanente, bem como a ausência de meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de
que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.3. Apelação da parte autora
provida.(TRF da 3.ª Região - 10ª Turma - AC 814034 - Rel. Des. Federal JEDIAEL MIRANDA - j. 30/04/2008 DJU 30/04/2008, p. 791)Desconsiderado o benefício previdenciário recebido por seu marido, não dispõe a autora
de qualquer renda que lhe proporcione a subsistência. Assim, sua situação econômica amolda-se ao disposto no
parágrafo 3º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/1993.As provas produzidas revelam que a autora e sua família enfrentam
situação de vulnerabilidade social, não vivendo de forma digna, preenchendo também o requisito contido no 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/1993, devendo o pedido ser acolhido, outrossim, diante do disposto no art. 1º, inciso III, da
Constituição, que estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. O acolhimento do
pleito em apreço assegura eficácia ao princípio da fraternidade, que embora não positivado embasa os princípios
da legalidade e da igualdade, como bem colocado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto no voto proferido em
momento recente na ação popular Pet nº 3388:Justamente para dar conta do advento de um constitucionalismo
fraternal foi que eu mesmo escrevi o último capítulo do meu livro Teoria da Constituição, publicado no início de
2003 pela Editora Forense. E sobre o tema da fraternidade como princípio jurídico foi que ofilósofo político
italiano Antonio Maria Baggio coordenou a feitura de uma preciosa coletânea que traz, já na sua orelha, o seguinte
comentário: O pensamento moderno desenvolveu a liberdade e a igualdade como categorias políticas, mas não fez
o mesmo com a fraternidade - embora esta seja o alicerce das outras duas -, seja por fraqueza, por medo das suas
implicações, seja pela eclosão do conflito entre religião e modernidade, que tornou particularmente cheio de
obstáculos o terreno da fraternidade. No entanto, a fraternidade é o princípio regulador dos outros dois princípios:
se vivida fraternalmente, a liberdade não se torna arbítrio do mais forte, e a igualdade não degenera em
igualitarismo opressor. A fraternidade poderia ajudar na realização do projeto da modernidade. Esta última, de
fato, não deve ser negada; ao contrário, seu projeto deveser retomado, adequando-o, porém, à plenitude de
conteúdo dos valores que ele proclama (em O Princípio Esquecido, editora Cidade Nova, São Paulo, ano de
2008).Ressalto que a pretensão deduzida, que em verdade visa assegurar proteção à vida da autora, é amparada
pelo Direito das Gentes (art. III da Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948; art. 6º do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos/1966, art. 11.1 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais/1966; art. 4º.1 Convenção Americana de Direitos Humanos/1969), e pela Constituição Federal
(arts. 1º, inciso III, e 194).De rigor, assim, o acolhimento do postulado na inicial, a fim de que Dolores Custodio
Nunes tenha assegurado o direito à vida, vida com dignidade, com abundância, observando, entretanto, que o
benefício deve ser concedido desde a data da citação, uma vez que não há prova de que a autora preenchia o
requisito econômico do benefício por ocasião do requerimento administrativo indicado no documento de fl. 24,
não sendo possível afirmar que sua situação socioeconômica, naquele momento, era a mesma constatada nestes
autos.Dispositivo.Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, c.c. o art. 273, ambos do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido da autora DOLORES CUSTODIO NUNES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a implantar, no prazo de dez dias a contar da
intimação desta a prestação regulada no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 em favor da autora, bem como a pagar as
prestações devidas a esse título desde a data da citação, ocorrido em 04/03/2011 (fl. 41-verso).As parcelas
vencidas, descontados os valores recebidos por força da antecipação da tutela, serão corrigidas monetariamente
nos termos da Súmula nº 08 do Egrégio TRF da 3ª Região e segundo os critérios da Resolução n.º 134/2010 do
Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, com a taxa de juros de 1% ao
mês, de acordo com o artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, 1º, CTN.Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111 do STJ), corrigidas monetariamente. Sem custas, ante o disposto no art. 4, inciso I, da
Lei n.º 9.289/96. Em atenção ao Provimento COGE 69/2006, a condenação fica assim sintetizada:Tópico síntese
do julgado - Provimento COGE 69/2006Nome da beneficiária DOLORES CUSTODIO NUNESBenefício
concedido Benefício assistencial de prestação continuadaRenda Mensal Inicial (RMI) Um salário mínimoData de
início do benefício 04/03/2011 - fl. 41-versoTendo em conta o valor do benefício e o respectivo termo inicial,
presente a hipótese do 2.º do art. 475 do CPC, deixo de submeter o julgado à remessa oficial.P.R.I.
0010133-42.2010.403.6108 - ELVARINDA DA SILVA RIBEIRO(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. ELVARINDA DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício de prestação continuada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2012
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