TRF3 03/10/2012 ° pagina ° 172 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em face do decurso de prazo para a apresentação dos Embargos, conforme certificado nos autos, a constituição do
título executivo judicial decorre de pleno direito, nos termos do art. 1102, c do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para que apresente memória atualizada de seu crédito.Após, intime-se a devedora, por mandado,
uma vez que não tem advogado constituído nos autos, para pagar a quantia relacionada nos cálculos apresentados
pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, nada requerido pela Caixa Econômica Federal,
arquivem-se os autos.Int.
0006468-71.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
MAURICE KANAAN JUNIOR
Em face do decurso de prazo para a apresentação dos Embargos, conforme certificado nos autos, a constituição do
título executivo judicial decorre de pleno direito, nos termos do art. 1102, c do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para que apresente memória atualizada de seu crédito.Após, intime-se a devedora, por mandado,
uma vez que não tem advogado constituído nos autos, para pagar a quantia relacionada nos cálculos apresentados
pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, nada requerido pela Caixa Econômica Federal,
arquivem-se os autos.Int.
0006741-50.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
HERMES GERLOFF DE FREITAS
Em face do decurso de prazo para a apresentação dos Embargos, conforme certificado nos autos, a constituição do
título executivo judicial decorre de pleno direito, nos termos do art. 1102, c do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para que apresente memória atualizada de seu crédito.Após, intime-se a devedora, por mandado,
uma vez que não tem advogado constituído nos autos, para pagar a quantia relacionada nos cálculos apresentados
pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, nada requerido pela Caixa Econômica Federal,
arquivem-se os autos.Int.
0007344-26.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X ILDA BRANDAO DA ROCHA
Em face do decurso de prazo para a apresentação dos Embargos, conforme certificado nos autos, a constituição do
título executivo judicial decorre de pleno direito, nos termos do art. 1102, c do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para que apresente memória atualizada de seu crédito.Após, intime-se a devedora, por mandado,
uma vez que não tem advogado constituído nos autos, para pagar a quantia relacionada nos cálculos apresentados
pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, nada requerido pela Caixa Econômica Federal,
arquivem-se os autos.Int.
0007573-83.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X
ANDERSON CAVALCANTI DALBONI
Em face do decurso de prazo para a apresentação dos Embargos, conforme certificado nos autos, a constituição do
título executivo judicial decorre de pleno direito, nos termos do art. 1102, c do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para que apresente memória atualizada de seu crédito.Após, intime-se a devedora, por mandado,
uma vez que não tem advogado constituído nos autos, para pagar a quantia relacionada nos cálculos apresentados
pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, nada requerido pela Caixa Econômica Federal,
arquivem-se os autos.Int.
0007593-74.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X
JULIO CESAR DA SILVA
Em face do decurso de prazo para a apresentação dos Embargos, conforme certificado nos autos, a constituição do
título executivo judicial decorre de pleno direito, nos termos do art. 1102, c do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para que apresente memória atualizada de seu crédito.Após, intime-se a devedora, por mandado,
uma vez que não tem advogado constituído nos autos, para pagar a quantia relacionada nos cálculos apresentados
pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, nada requerido pela Caixa Econômica Federal,
arquivem-se os autos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2012
172/409