TRF3 02/10/2012 ° pagina ° 1308 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Passo à análise do mérito.
1. Averbação de tempo rural:
Na inicial, o autor, nascido aos 06/04/1962, alega que trabalhou como rurícola no período compreendido entre
01/01/1974 a 14/04/1980.
Quanto ao tempo trabalhado: é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que
dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de
apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou,
bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo
probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da
atividade rurícola no período pleiteado.
A parte autora busca comprovar sua atividade rural, através de início de prova documental:
Fl.19 - certidão de nascimento do autor sem qualificação dos seus pais de 1962
Fls. 21 - CTPS 90854 série 00012 emitida em 1981 com primeiro vinculo em 15/04/1980 como pedreiro
Fls. 52 - declaração de atividade rural informando que o autor trabalhou para Jose Valone em Água de Barra
Bonita de 1974 a 1980 como diarista
Fls. 56 - declaração de testemunha
Fls. 58 - matricula n. 215 de 26/03/1976 referente a imóvel com 5,38 alqueires - lote 263 do Ribeirão da Barra
Bonitapertencente a Jose Valone.
Fls. 59 - matricula 215 - 25/04/1986 o Jose Valone vendeu para Jorge Ferreira Bueno
Fls. 66 - declaração da escola Municipal Barra Bonita Rafael informando que o autor estudou de 1972 a 1974
datada de 16/08/2010
Fls. 67 - ata de exame da escola
Na hipótese dos autos, existe prova do exercício da atividade rural nos documentos acima referidos.
Dessa forma, uma vez caracterizado o trabalho rural desempenhado pela autora no período invocado, deve-se
reconhecer que trabalhou na roça todo esse tempo.
O testemunho colhidos foi conclusivo no sentido do efetivo exercício de atividade rurícola no período pleiteado.
Trata-se de depoimento de pessoa que teve um relacionamento próximo com a parte autora, conhecendo fatos
importantes da vida familiar, como o tipo de cultura e regime de exploração adotados na propriedade onde o autor
vivia, a composição do grupo familiar, entre outros. O corpo probatório, portanto, é robusto e conclusivo.
Portanto, há prova testemunhal robusta que corrobore que a autora efetivamente trabalhou como rurícola nesse
período. No mesmo sentido, há início de prova material referente a esse período. A documentação apresentada é
suficiente para ser considerada como prova material apta a sustentar o alegado pela autora. Cumpriu, portanto, a
parte autora, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ.
Conforme reza o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91 a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova
material acostada é suficiente, dando amparo à pretensão deduzida pela autora.
Desta forma, consoante às informações trazidas pelos documentos anexados, entendo por comprovado que a parte
autora efetivamente trabalhou na lavoura pelo menos nos de 01/01/1974 a 14/04/1980.
2. Reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais:
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum
para efeito de contagem do tempo de serviço para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2012
1308/1631