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TRF3 ° COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS. ° Página 4002

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TRF3 25/09/2012 ° pagina ° 4002 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Brasília, 14 de março de 2012
Assim, é de se concluir que somente após 28/06/2007 operou-se a decadência em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
No caso em tela, verifico que o benefício objeto do pedido de revisão foi concedido antes da referida legislação,
enquanto a presente ação foi proposta dentro do prazo decadencial, razão pela qual afasto a decadência.
O mesmo é de se dizer a respeito da prescrição, uma vez que proposta a presente ação em setembro de 1997, tal
fato extintivo do direito de ação ainda não havia se operado em relação a todas das prestação que se postulam
neste autos.
Mérito.
Considerando-se o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei
n. 8.213/91, tem-se que o regramento constitucional previsto no artigo 202 da Carta Magna não prescindiu de
norma regulamentadora, motivando a edição da mencionada lei, advindo daí os critérios de apuração dos valores
dos benefícios.
Dessa feita, os artigos 29 e 33 da Lei nº 8213/91, em cumprimento ao que prevê o dispositivo constitucional,
regularam os critérios a serem utilizados para o cálculo dos benefícios previdenciários, incluindo-se aí a limitação
dos valores máximos e mínimos (§ 2º, art. 29).
Nesse sentido, colaciono entendimento da Colenda Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E
05.04.91 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 - ART. 202 DA CF/88 VALOR TETO - ARTIGO 29, § 2o, DA LEI 8.213/91
- Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno
desta Corte.
- Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta
Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele
inserto" (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Aplicável,
portanto, a norma expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o
advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 144, parágrafo
único, e 31, da Lei 8.213/91, que fixam o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-decontribuição. Inaplicável, in casu, os índices de variação da ORTN/OTN, na forma estabelecida pela Lei
6.423/77.
- Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 144, da Lei 8.213/91, o recálculo da renda mensal
inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, com base na variação do INPC, não
autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88
a maio/92. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 1992.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data
inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido.(STJ; RESP 249148; 5ªT.; Rel. Ministro Jorge Scartezzini; DJ 13/08/2001, pág.
208)
Ressalte-se que tal posicionamento está baseado em pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual, a limitação imposta pelos artigos 29 e 33, ora questionados, é constitucional, conforme
transcrevemos abaixo:
(RE 602692 AgR/MG - Relator Ministro Celso de Mello - Julgamento: 22/06/2010 - Órgão Julgador: Segunda
Turma - Publicação DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-08 PP-01850
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/09/2012

4002/4522

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