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TRF3 ° liminar para suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança da contribuição social previdenciária (Salário ° Página 210

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TRF3 12/09/2012 ° pagina ° 210 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

liminar para suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança da contribuição social previdenciária (Salário
Educação, SESC, SENAC, INCRA E SEBRAE) incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de
adicional de um terço de férias e aviso prévio indenizado. A inicial foi instruída com documentos.É o relatório.
Passo a decidir.O art. 201, 11, da Constituição Federal prescreve que os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão
em benefícios, nos casos e na forma da lei.Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao
inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a contribuição devida pelo empregador, empresa e
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.Ao
disciplinar as contribuições para a seguridade social, a Lei nº 8.212/91, estabeleceu que as das empresas incidirão
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, a). O art. 201, I, do
Decreto nº 3.048/99, redigido pelo Decreto nº 3.265/99, regulamentou o texto legal, nos seguintes termos:Art.
201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e
trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos artigos 202 e 204;.Conclui-se que a contribuição patronal
incide sobre as remunerações pagas a qualquer título. Preleciona Sérgio Pinto Martins:Nossa lei (art. 457 CLT)
usa o termo remuneração, que se constitui num conjunto de vantagens, compreendendo o valor pago diretamente
pelo empregador ao empregado, que é o salário, como o pagamento feito por terceiros, que corresponde às
gorjetas.(in Direito do Trabalho, 5ª edição, revista e ampliada, Malheiros Editores, 1998, p. 164).(...) salário é o
conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de
trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções
contratuais ou demais hipóteses previstas em lei. (ibidem, p.167).As férias gozadas consistem em verbas pagas ao
empregado de forma habitual e permanente, tendo natureza remuneratória. Contudo, o terço constitucional de
férias não deve integrar o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária porquanto
se trata de parcela que não se incorpora ao salário do empregado para fins de aposentadoria.Nesse
sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF,
AI-AgR 727958, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, j. 16.12.2008).EMENTA: Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição
previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento..(STF, RE-AgR 545317, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.02.2008).Da mesma forma,
as férias quando não gozadas e o respectivo adicional constitucional de um terço têm natureza indenizatória e,
portanto, não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, nos termos
do art. 28, 9º, d, da Lei nº 8.212/91.O mesmo é o entendimento, no tocante às férias pagas em dobro, prevista no
art. 137, CLT, e ao abono de férias, uma vez que se não foram gozados pelo trabalhador, quando convertidos em
pecúnia, têm natureza indenizatória.Nesse sentido é o entendimento:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. SALÁRIO-FAMÍLIA. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (RESP 1.111.164/BA).
TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI 11457/2007. 1. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP
1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica
quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento
judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve
de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária
incidentes sobre o referido indébito a ser compensado. 2. No presente caso, a impetrante acostou aos autos cópia
das guias relativas aos recolhimentos efetuados indevidamente. Assim, deve ser assegurado o seu direito à
compensação dos créditos relativos às referidas guias, porquanto previamente comprovados nessa via
mandamental, ressalvando-se, no entanto, os pagamentos alcançados pela prescrição quinquenal. 3. O STF vem,
reiteradamente, decidindo não estar incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a parcela
paga ao empregado a título de terço constitucional de férias. (AGR-AI 712880/MG; rel: Ministro Ricardo
Lewandowski; DJ: 19.06.2009; AGR-AI 727958/MG; Rel: Ministro Eros Grau; DJ: 27.02.09 e AGR-RE
545317/DF; rel: Ministro Gilmar Mendes; DJ: 14.03.08). 4. Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
não tem o objetivo de retribuir o trabalho efetivamente prestado pelo empregado, nos termos previstos pelo art.
22, I, da Lei n.º 8.212/91. Consiste, contudo, em verba indenizatória devida em decorrência da rescisão do
contrato de trabalho sem anterior comunicação à outra parte no prazo mínimo estipulado na legislação trabalhista.
Precedentes do eg. STJ e deste tribunal. 5. As verbas pagas a título de férias em dobro e salário-família possuem
nítida natureza indenizatória, não incindido, desta forma, a contribuição previdenciária patronal. 6. As férias
ostentam feição salarial, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 7. Malgrado a nova redação dada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/09/2012

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