TRF3 27/08/2012 ° pagina ° 387 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.2. O
pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente
motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária
mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável
determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido,
devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.3. Negado provimento ao recurso
especial.(STJ - RESP - 991030 - Processo: 200702258230/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DATA:15/10/2008)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.2. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)Assim, tratando-se de verba de
caráter alimentar, recebida de boa-fé pelo impetrante, não há que se falar em restituição dos valores pagos por
determinação judicial.Presente, pois, a verossimilhança do direito alegado.O fundado receio de dano irreparável
decorre da possível desestruturação da vida financeira atual do impetrante, caso seja obrigado a restituir, de uma
só vez, os valores anteriormente recebidos.Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO
DE LIMINAR formulado, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a cobrança dos valores recebidos
pelo impetrante, a título de benefício de auxílio-doença.Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento, bem
como para prestar informações no prazo legal.Com fundamento no art. 7º, II, da Lei n 12.016/2009, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial do INSS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feitoApós, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Registre-se. Intimem-se.
RETIFICACAO DE REGISTRO DE IMOVEL
0001041-48.2012.403.6115 - ESPOLIO DE ODILON PEREIRA TANGERINO(SP221020 - EMERSON
FLÁVIO DA ROCHA) X UNIAO FEDERAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 11/2011, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal
no dia 07 de junho de 2011, remeto o seguinte texto para intimação: Reitere-se a intimação para que o autor se
manifeste.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002409-63.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X LUIZ
ANTONIO PEREIRA DIAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ ANTONIO PEREIRA DIAS
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 11/2011, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal
no dia 07 de junho de 2011, remeto o seguinte texto para intimação: Manifeste-se a CEF sobre a certidão de fls.
73.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0001671-75.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP091665 - LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR)
X JOSE MARIA VILASSA DE ASSUNCAO X MARIA RAIMUNDA FERNANDES(SP280003 - JORGE DA
SILVA JUNIOR)
1. Considerando os depósitos efetuados pelos réus,designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia
20 de setembro de 2012, às 17:00 horas.2. Intimem-se as partes e seus procuradores, sendo estes últimos munidos
de poderes para transacionar, ressaltando que deverão trazer estudo já detalhado do caso, tais como débitos,
atualizações, e tudo mais que possa interessar para a solução da lide.3. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
0002068-37.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP091665 - LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR
E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X JERSIA APARECIDA SOARES(SP280003 JORGE DA SILVA JUNIOR)
1. Para melhor adequação da pauta, e considerando a realização da Semana da Conciliação, redesigno a audiência
de tentativa de conciliação para o dia 20 de setembro de 2012, às 17:00 horas.2. Intimem-se as partes e seus
procuradores, sendo estes últimos munidos de poderes para transacionar, ressaltando que deverão trazer estudo já
detalhado do caso, tais como débitos, atualizações, e tudo mais que possa interessar para a solução da lide.3.
Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
0000595-79.2011.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X JOAO
RODRIGUES DA COSTA X SUELI APARECIDA BOLINA DA COSTA(SP136774 - CELSO BENEDITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2012
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