TRF3 16/08/2012 ° pagina ° 278 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
provimento.
Decido.
Atendidos os pressupostos genéricos recursais.
Não verifico plausibilidade recursal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso dos réus por não restar
comprovado o pagamento integral do débito, inclusive acessórios. Nesse sentido é o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE.
I - Tanto a Lei nº 9.964/2000 em seu art. 15, § 3º como a Lei nº 10.684/2003 no art. 9º, § 2º condicionam a
extinção da punibilidade dos crimes nelas referidos ao pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios, sendo que esta última (lex mitior) não mais exige que o pagamento se
dê antes do recebimento da denúncia como aquela. Ocorre, contudo, que não há nos autos, prova de que os
débitos da sociedade empresária relacionada com o paciente e que deram ensejo à ação penal deflagada em
desfavor do paciente tenham sido quitados integralmente.
II - O remédio heróico do habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas préconstituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória. In casu, não há elementos
suficientes capazes de demonstrar a pretensão aduzida.
Habeas corpus denegado.
(HC 82.020/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 05/11/2007, p.
321)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA, ATÉ AQUI,
DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/2003.
Não restando devidamente comprovado nos autos o pagamento integral do débito, inclusive acessórios, não é, até
aqui, de se aplicar a causa legal de extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003,
determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da persecutio criminis in iudicio.
Recurso especial desprovido.
(REsp 933.001/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 10/09/2007, p.
305)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 168A, § 1º, INCISO I NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA, ATÉ AQUI, DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº
10.684/2003. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
Não restando devidamente comprovado nos autos o pagamento integral do débito, inclusive acessórios, não é, até
aqui, de se aplicar a causa legal de extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003,
determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da persecutio criminis in iudicio.
Habeas corpus denegado.
(HC 71.998/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p.
264)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Dê-se ciência.
São Paulo, 09 de agosto de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00007 REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0001572-77.2005.4.03.6181/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2012
278/2627