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TRF3 ° CAUTELAR INOMINADA ° Página 737

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TRF3 15/06/2012 ° pagina ° 737 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 15/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CAUTELAR INOMINADA
0002604-51.2001.403.6119 (2001.61.19.002604-7) - DIATOM MINERACAO LTDA(SP154043 - FERNANDA
DELLATORRE DA SILVA VIEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. RICARDO CESAR SAMPAIO)
Trata-se de medida cautelar para fins de sustação de leilão judicial designado para o dia 16/05/2000, cuja sentença
foi anulada em instância recursal (fls. 92/94).Considerando que desde o ajuizamento da ação se passaram mais de
onze anos, informe a parte autora se remanesce interesse processual na presente demanda.Em caso afirmativo,
comprove a parte autora a regularidade do parcelamento da inscrição nº. 80.7.97.011940-04 ou sua
quitação.Int.Mogi das Cruzes, 30 de maio de 2012.
OPCAO DE NACIONALIDADE
0000902-42.2012.403.6133 - CARLOS YUKIO YOSHIMOTO(SP104444 - IVAN RYU INOUE) X NAO
CONSTA
Vistos, em sentença. Trata-se de Ação de Opção de Nacionalidade, por meio da qual CARLOS YUKIO
YOSHIMOTO, brasileiro, solteiro, repositor, portador da cédula de identidade nº 44.614.504-X SSP/SP, CPF nº
414.769.678-30, residente e domiciliado a Rua Adelino Mathias, nº 202 - Jardim Lincoln, Suzano/SP, CEP 08676250, visa a obter a nacionalidade brasileira definitiva, nos termos do art. 12, I, c, da Constituição Federal. Narra o
requerente que preenche todos os requisitos necessários para a aquisição da nacionalidade brasileira.Com a inicial
vieram documentos (fls. 07/18). O Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 21/23), manifestou-se
favoravelmente ao pedido formulado.É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 109, inciso X,
da Constituição da República, compete à Justiça Federal o julgamento das causas referentes à opção de
nacionalidade.Prevê, ainda, o art. 12, I, c, da Constituição Federal que:Art. 12. São brasileiros:I - natos:(...)c) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer momento, pela nacionalidade brasileira.A Constituição de 1988 passou
a admitir a opção em qualquer tempo, e, depois, a EC nº 3/94 suprimiu a exigência de que a residência no país
fosse fixada antes da maioridade, passando a ser a fixação de residência em qualquer tempo. Com o advento da
EC nº 54/07, tornou-se requisito alternativo ser registrado em repartição brasileira competente, ou vir a fixar
residência, sendo permitida a opção, a qualquer tempo, mas desde que atingida a maioridade.No entanto, a opção
pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há que se fazer em juízo, em processo de jurisdição
voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os
requisitos objetivos e subjetivos dela.Assim, o presente feito não é contencioso, contudo, torna-se essencial a
comprovação do nascimento do requerente no exterior, da nacionalidade brasileira do pai ou da mãe ao tempo do
seu nascimento, da residência permanente no Brasil ou registro em repartição brasileira competente, e a opção
pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade.Ou seja, deve o requerente comprovar
documentalmente os requisitos constitucionais estabelecidos. No presente caso, verifico que o requerente nasceu
em 01/01/1989, na cidade de Tatebayashi, Província de Gunma, Japão, sendo filho de mãe brasileira (fls. 07, 15 e
16). Também restou comprovado que o requerente reside no Brasil, com ânimo definitivo, conforme se extrai da
cópia de seu histórico e declaração escolar (fls. 12/14) dando conta de que foi regularmente matriculado em
unidade de ensino brasileira desde 1996 e de que o requerente está devidamente matriculado (fls. 14), além de
fazer a opção pela nacionalidade brasileira, através desta demanda.Portanto, desnecessário, no caso presente,
produção de outras provas, uma vez que já preenchido os requisitos exigidos na legislação de regência. Vejamos
jurisprudência em caso análogo:OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUSITOS
APONTADOS NO ARTIGO 12, INCISO I, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO
DEFERIDO. I - Atendidos os requisitos exigidos pela norma constitucional constante no art. 12, inciso I, alínea c,
da Constituição da República. Há de ser deferida a opção de nacionalidade. II - Remessa oficial improvida. (TRF3
- SEXTA TURMA, REOAC 96030695920, REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM APELAÇÃO CÍVEL 335903, RELATORA JUIZA REGINA COSTA, DJU DATA:04/06/2007 PÁGINA: 376)Através deste feito o
autor comprovou os critérios de atribuição de nacionalidade originária denominada de nacionalidade potestativa,
que são: o ius sanguinis (pai ou mãe brasileira), critério residencial (residência permanente na República
Federativa do Brasil) e a opção confirmativa (optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira).Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 12, I, c, e art. 109, X, da Constituição Federal
e HOMOLOGO, por sentença, a OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA definitiva de CARLOS
YUKIO YOSHIMOTO, reconhecendo-a na modalidade de brasileiro nato, para todos os efeitos legais a partir da
data da publicação desta sentença.Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Sem remessa oficial, tendo em
vista que inexiste previsão legal expressa.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no
competente Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 32, 2º e 4º, da Lei n 6.015/73, averbando a opção
definitiva do requerente pela nacionalidade brasileira. Tudo cumprido, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/06/2012

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