TRF3 01/06/2012 ° pagina ° 922 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
2012.03.00.012543-0/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EDILSON BOMEDIANO DE OLIVEIRA e outro
ALCEMIR ARAUJO DOS SANTOS
ANDERSON FABIANO PRETTI e outro
Caixa Economica Federal - CEF
ALFREDO DE SOUZA BRILTES e outro
IRMAOS BOMEDIANO LTDA -ME
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
00000215620014036002 1 Vr DOURADOS/MS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON BOMEDIANO DE OLIVEIRA e outro contra
decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Dourados/MS pela qual, em autos de execução fiscal, foi
indeferida, de plano, exceção de pré-executividade.
Compulsados os autos, verifica-se que na interposição do presente recurso não foram observados os estritos
termos do artigo 525, inciso I, do CPC, vez que não foi trasladado aos autos documento comprobatório da outorga
de poderes ao advogado Manoel Garcia Fernandes Filho, que por sua vez substabeleceu o subscritor da peça
recursal. A corroborar a obrigatoriedade de juntada do documento mencionado, precedentes extraídos da obra
"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva, art. 525, nota 3a,
"verbis":
'Art. 525: 3a. "O substabelecimento sem a correspondente procuração, ainda que lavrado por instrumento
público, não satisfaz a exigência do art. 525, I, do CPC; teria esse efeito se na escritura pública de
substabelecimento o tabelião tivesse registrado os poderes que o outorgante da procuração originária conferiu
ao substabelecente" (STJ-3ª T., AI 719.868-AgRg-EDcl, Min. Ari Pargendler, j. 21.11.06, DJU 19.3.07). No
mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 894.012-AgRg, Min. Humberto Martins, j. 13.11.07, DJU 26.11.07.
"Ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia
de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 1.056.295,
Min. Eliana Calmon, j. 25.2.10, 6 votos a 4, DJ 25.8.10)'
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 557, "caput", do CPC e 33, inciso XIII, do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
00169 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013598-79.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.013598-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
GAFOR S/A e filia(l)(is)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2012
922/4149