TRF3 03/05/2012 ° pagina ° 1290 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou
o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às
demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN,
que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" (EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1130446/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011).
10. Apelações e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006073-30.2004.4.03.6110/SP
2004.61.10.006073-6/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
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Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
GUNNAR FICKER
WALTER JOSE TARDELLI e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
Prefeitura Municipal de Piedade SP
RENATO LIMA JUNIOR e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. ITR
DEVIDO. CTN, ARTIGO 32. DECRETO-LEI 57/66.
1. Imóvel situado em zona rural, conforme Cadastro do INCRA.
2. Ausência de elementos suficientes à comprovação do alegado pelo Município, nos termos do disposto no artigo
32 do CTN, e Decreto-lei nº 57/66.
3. IPTU indevido.
4. ITR devido.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002222-71.2004.4.03.6113/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2012
1290/2311