TRF3 23/03/2012 ° pagina ° 655 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se precatório.
0001551-43.2012.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6315006481 - LUIZ CARLOS
CAVALHERI (SP138809 - MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI)
1. Não há que se falar em prevenção entre os processos mencionados no Termo Indicativo de Prevenção uma vez
que as ações tratam de pedidos/períodos diversos.
2. Junte o autor, no prazo de dez dias, comprovante de residência atualizado (qualquer dos últimos três meses) e
em nome próprio, sob pena de extinção do processo.
3. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a concessão de
benefício previdenciário indeferido administrativamente pelo INSS.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de dois requisitos: o perigo da demora e fumaça do bom
direito.
O perigo de demora pode ser definido como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento
jurisdicional não seja antecipado.
A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação caso não sejam antecipados os efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não
configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente.
A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede. Não cabe, em
sede desta análise, verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do
julgamento do mérito.
No caso dos autos, o pedido foi analisado administrativamente pelo INSS, que decidiu pelo indeferimento.
Considerando-se os documentos que instruem a inicial, não é possível afirmar, em uma análise superficial, que o
indeferimento foi indevido.
O pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, foi indeferido pelo INSS após o autor ter
sido submetido à avaliação de perito (médico) daquela autarquia. Para que seja concedida a antecipação da tutela,
é necessário que haja elementos mínimos indicando a incapacidade de trabalho da parte autora. Contudo, sem a
realização da perícia médica judicial não é possível atestar a condição de trabalho da parte autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
4. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
0010341-84.2010.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6315006549 - WIREJA MARIA
DA SILVA (SP078838 - MILTON ORTEGA BONASSI) X PEREIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS NOVOS E
USADOS LTDA. (SP108614 - MARCO ANTÔNIO CARRIEL) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP097807 CELIA MIEKO ONO BADARO)
Considerando a juntada de procuração nos autos, em data anterior à prolação da sentença, sem que houvesse a
devida inclusão do nome da patrona da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no cadastro deste feito, devolvo
à parte autora o prazo para eventual interposição de recurso. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a concessão de
benefício previdenciário indeferido administrativamente pelo INSS.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de dois requisitos: o perigo da demora e fumaça
do bom direito.
O perigo de demora pode ser definido como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o
provimento jurisdicional não seja antecipado.
A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação caso não sejam antecipados os efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter
alimentar, não configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está
presente.
A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede. Não
cabe, em sede desta análise, verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2012
655/743