TRF3 15/03/2012 ° pagina ° 874 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
que existam prazos mínimos necessários para a realização das etapas seguintes e a convocação ainda se dê dentro
do prazo de validade deste Exame.Assim, não procede a pretensão do impetrante de que seja convocado para a
Concentração Intermediária. Com efeito, a convocação dos candidatos para participar da Concentração
Intermediária é matéria afeta ao poder discricionário da Administração, de atribuição técnica exclusiva de modo a
atender às suas necessidades. Assim, eventual aumento, diminuição ou supressão do número de convocados para
participar da Concentração Intermediária não viola qualquer direito do candidato, vez que possui mera expectativa
de ser selecionado para o Curso CFOAV 2012.Da análise documental vê-se que o impetrante não se classificou
nas vagas oferecidas, não havendo que se falar em ilegalidade ou ameaça ao alegado direito líquido e certo.No
mais, é imprescindível para a via estreita do writ a existência de prova inequívoca de que Administração tenha
agido de forma ilegal, o que não restou configurado na hipótese.Nesse sentido:MILITAR. CONCURSO
PÚBLICO. ADMISSÃO E MATRÍCULA EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXÉRCITO.
NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONÁRIEDADE. CLASSIFICAÇÃO ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA. DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. -Não procede a pretensão autoral de se habilitar ao cargo público
com classificação além do número de vagas existentes, mesmo levando em consideração a complementação
surgida. -A fixação de vagas é matéria afeta ao poder discricionário da Administração, de atribuição técnica
exclusiva de modo a atender às necessidades do serviço. Assim, eventual aumento, diminuição ou supressão do
número de vagas, no âmbito administrativo, não viola qualquer direito do candidato, vez que possui apenas mera
expectativa de ser selecionado para os Cursos de Especialização. - Por outro lado, eventual quebra na ordem de
classificação dentro do prazo de validade do concurso, enseja a preterição alegada pelo impetrante, o que inocorre
na espécie, vez que o Edital nº 09, publicado em 1º de dezembro de 1996, regulando outro concurso de admissão e
matrícula aos cursos de formação de Sargentos, se deu após a expiração de validade do certame ao qual concorreu
o apelante. -Prazo de validade do concurso é também ato discricionário da Administração. Orientação do eg. STJ.
-Além do que, é imprescindível para a via estreita do writ a existência de prova inequívoca de que Administração
tenha agido de forma ilegal, o que não restou configurado na hipótese. -Recurso não provido.(TRF 2ª. Região, 6ª.
Turma Especializada, AMS 65583, Desembargador Federal Benedito Gonçalves, DJU 12/04/2007, pág. 139)Isto
posto, por não estar presente um dos pressupostos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n 12.016/2009,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.Dê-se vista ao Ministério Público Federal, após venham conclusos para
prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAUTELAR FISCAL
0001095-48.2011.403.6115 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 2274 - RODRIGO PRADO TARGA) X
SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP190472 - MÉRCIA REJANE CANOVA E SP108178 MARA SANDRA CANOVA MORAES)
SEGREDO DE JUSTIÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001448-64.2006.403.6115 (2006.61.15.001448-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP091665 - LUIZ
ANTONIO POZZI JUNIOR E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X CASSIO DE
CARLOS CAMPOS EMBALAGENS X CASSIO CARLOS CAMPOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
CASSIO DE CARLOS CAMPOS EMBALAGENS
1. Considerando a divergência entre os valores indicados às fls. 203/204 (R$ 147.289,34), às fls. 225/252 (R$
312.526,92) e às fls. 262/266 (R$ 114.667,84), indefiro, por ora, o bloqueio de valores pelo sistema
BACENJUD.2. Assim, esclareça definitivamente a autora o valor do débito, inclusive informando a metodologia
de cálculo utilizada.3. Int.
0002409-63.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X LUIZ
ANTONIO PEREIRA DIAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ ANTONIO PEREIRA DIAS
1. Fls. 65/67: defiro. Expeça-se mandado para a penhora dos veículos indicados pelo exequente.2. Intime-se.
Cumpra-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0002298-55.2005.403.6115 (2005.61.15.002298-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000138-91.2004.403.6115 (2004.61.15.000138-7)) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. MARIA CECILIA DE ALMEIDA) X MIGUEL DA SILVA
LIMA(SP118776 - WILLIAM TULLIO SIMI E SP048137 - MARIA CRISTINA GREGORUT CAVALHEIRO)
X SERGIO RIBEIRO DA SILVA(SP082055 - DONIZETE JOSE JUSTIMIANO) X ROSANA LOSANO DA
SILVA LIMA(SP118776 - WILLIAM TULLIO SIMI E SP048137 - MARIA CRISTINA GREGORUT
CAVALHEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
874/1463