TJSP 30/01/2023 ° pagina ° 2839 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
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dinheiro - Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A parte
devedora deu cumprimento à condenação, conforme petição juntada aos autos (fls. 98/100), sendo que a parte autora, às fls.
105 manifestou expressa concordância com o valor depositado. Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado, nesta data e
determino a expedição de Mandado de Levantamento. Eletrônico em favor da parte autora (FORMULÁRIO MLE fls. 105), com o
subsequente arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP)
Processo 0017095-74.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - André Costa Nogueira
- Vistos. A mensagem enviada pela autora e juntada à folha 54 expressa que a requerente não tem interesse na designação de
audiência virtual. Contudo, não esclarece se a autora possui testemunhas para serem ouvidas em audiência e nem se a autora,
em que pese o desinteresse na designação de audiência virtual, pretende comparecer a tal ato presencialmente acompanhada
de advogado indicado pela Defensoria Pública. Deste modo, intime-se a autora para que esclareça expressamente tais pontos.
Intimem-se. - ADV: VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP)
Processo 1001207-58.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Narcisa Martin
Camilo - Vistos. Fls. 67 - Determino ao nobre patrono a juntada de sua petição ao processo dependente. Ciência às partes
e seus patronos que toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao processo dependente, relativo ao cumprimento da
sentença, onde o feito encontra-se tramitando. Intimem-se. - ADV: MARGARETE GARCIA MARTINS LOPEZ (OAB 140467/SP)
Processo 1026353-91.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Fabiola Falopa Beserra Fiori
- Decolar. Com LTDA - - American Airlines INC - Vistos. Intime-se a requerente a se manifestar sobre a suficiência do depósito
(R$ 13.926,16), no prazo de 05 dias.No silêncio, será considerada a concordância e o feito será extinto nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte autora, após esta comunicar seus dados bancários que possibilitem a transferência do valor. Intimem-se. - ADV: SILVIA
ROMANO AMORIM (OAB 378339/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1031267-72.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Guilherme
Pignatari - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Intime-se o requerente a se manifestar sobre a suficiência do
depósito (R$ 3.082,36), no prazo de 05 dias.No silêncio, será considerada a concordância e o feito será extinto nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte autora, após esta comunicar seus dados bancários que possibilitem a transferência do valor. Intimem-se. - ADV: RENATA
GOMES COELHO (OAB 426230/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/
SP)
Processo 1035086-46.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Tadeo Ferreira
- Vistos. Tendo em vista o retorno da carta de citação (fls. 47), providencie o requerente o endereço atualizado do requerido,
no prazo de 10 dias. Cumprido o acima determinado, expeça-se nova carta de citação. Decorrido o prazo sem manifestação,
conclusos para extinção. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 480031/SP)
Processo 1037575-56.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Arthur Magnus
Athanasio Mendes - Telefonica Brasil S.A. - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual. Para fins de recurso inominado:O prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei nº
9.099/95) contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e vir acompanhado do preparo.
Conforme o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, fica facultado o recolhimento do preparo em até 48 horas seguintes à interposição
do recurso, independentemente de intimação. Frisa-se que, de acordo com o Comunicado nº 489/2022 da Corregedoria Geral
da Justiça, “o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do
art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente”. Assim, nos termos do art. 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/1995 e dos Comunicados nº 1530/2021 e 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do eg. TJSP, o preparo
compreenderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio da guia DARE-SP, código 230-6 (R$171,30); b) taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, se não houver condenação, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio da guia DARE-SP, código 230-6 (R$404,29); c) o porte de remessa
e retorno,no valor de R$ 43,00 para cada objeto a ser encaminhado, se houver (art. 1.275, § 3º, NSCGJ) (a ser recolhido por
meio da guia do FEDTJ, código 110-4); e d) as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais/AR: guia do FEDTJ código 120-1; diligências do Oficial de Justiça: guia GRD; taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados: guia do FEDTJ, código 434-1; etc). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FÚLVIO DIOGO
GIADA (OAB 483225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2023
Processo 0014186-59.2022.8.26.0001 (processo principal 1032425-31.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adenir Cristina Feitosa de Lima - Banco Bradesco S.A. - - Odontoprev S.a - Vistos. Acolho,
parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Banco Bradesco O pagamento de folha 79 é intempestivo
porque foi feito em 06/10/2022, enquanto o prazo para pagamento voluntário decorreu em 20/9/2022, conforme certidão de folha
88. O pedido do exequente deve ser acolhido parcialmente. É que ele incluiu em seus cálculos honorários advocatícios que
não são devidos em sede de Juizados Especiais. É o que foi decidido pelo Fórum Nacional de Juízes Estaduais no Enunciado
97 que transcrevo: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor
desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,
portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)”. O banco
não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente às folhas 5/7. Dos valores pretendidos: R$ 2.977,29, deve-se descontar
o montante a título de honorários advocatícios, que totaliza o valor de R$ 2.729,19. Abatendo-se o valor já depositado pelo banco
(R$ 1.917,10), chega-se o valor de R$ 812,09 atualizado até 06/10/2022. Sobre esse valor, recaem juros de mora e o valor deve
ser atualizado o que perfaz R$ 856,27. Pelo exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença e, ante
o depósito de folha 54, julgo extinta a execução, pelo pagamento (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Transitada em
julgado esta sentença, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 856,27, em favor do exequente e o restante à parte
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