TJSP 27/01/2023 ° pagina ° 5435 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
5435
Ferreira das Neves (OAB 389573/SP) - ADV: LAÍS VALENTIM DOS REIS NEVES (OAB 376120/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 389573/SP)
Processo 1001344-37.2022.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adito
Joaquim de Menezes - Sudacred- Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda (egoncred)
e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca das alegações e comprovantes apresentados às fls. 245/248 no prazo de 10
dias, informando acerca da quitação do débito. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos pelo cumprimento
da obrigação. Intime-se. - ADV: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR), MÁRIO BRUNO DA SILVA, O (OAB
82064/PR), ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB 88566/PR), ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP)
Processo 1001693-40.2022.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Honorio Trajano - Banco Pan S.A e outro - Vistos. Ante a certidão retro, cancele-se a audiência e libere-se a pauta. Redesigno
a audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2023, às 11:00 horas, a se realizar pelo Cejusc. Expeça-se aditamento
à carta precatória enviada, devendo ser encaminhada ao e-mail informado às fls. 259. Intimem - ADV: BEATRIZ BARBOSA
POZZETTI (OAB 482022/SP), ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP), ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001727-15.2022.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria e Comercio de Moveis Metal
Art Ltda Me - Sw Sofa e Complemento Eireli - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do pagamento efetuado às fls. 32,
apresentando formulário para expedição do mandado de levantamento. No mais, aguarde-se a comprovação do pagamento das
parcelas restantes. Intime-se. - ADV: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 392446/SP), MATHEUS MARCHAN HONORIO
WAISEL (OAB 393393/SP), MARIANA CRUZ MENDES CORREIA (OAB 38742/GO)
Processo 1002654-15.2021.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nomura Comércio de Equipamentos
Eirelli - Ante os resultados obtidos pelo Ofício de fls. 131/134, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento de feito,
indicando qual endereço pertence ao executado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO DONIZETE ROSSINI (OAB 415310/
SP)
Processo 1002731-24.2021.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aline Lopes Aidar de Deus - Vistos. Ante
as alegações de fls. 81, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se
o autor a manifestar acerca da quitação do débito. Intime-se. - ADV: EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 389573/SP),
LAÍS VALENTIM DOS REIS NEVES (OAB 376120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2023
Processo 0000498-71.2021.8.26.0128/02 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Simone Garcia Dumbra - Vistos. Trata-se
de expediente instaurado por SIMONE GARCIA DUMBRA, pleiteando a expedição de precatório no valor de R$ 21.326,90,
referente às diferenças de pagamento do quinquênio completado em 2018. Entretanto, em que pese o processado, não há
diferenças a serem pagas no caso em tela. Vejamos. De início, antes de analisar o caso concreto, há de se fazer referência ao
que preceitua o artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna, in verbis: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores da Constituição Federal”. Ou seja, há
vedação expressa à incidência recíproca de acréscimos pecuniários (o chamado efeito-cascata). No caso em análise, importante
aferir o alcance do termo vencimentos. Preleciona Hely Lopes Meirelles sobre a expressão “vencimentos (no plural) é espécie
de remuneração e corresponde à soma do vencimento e dasvantagenspecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida
ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado
em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria
Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV” [“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros
Editores, São Paulo]. Noutro giro, remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte
fixa (padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade ou outra circunstância. No caso da
legislação local, o artigo 145 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Cardoso define o que é vencimento (ou seja, como sendo
a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei). Por seu
turno, o artigo 146 daquele diploma considera remuneração como sendo o vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem
pecuniária atribuídas ao funcionário (o que corresponderia aos vencimentos, segundo visão predominante da doutrina). Nestes
termos, os abonos no valor de R$ 55,00 e R$ 100,00, previstos pela Lei nº 3364/2017 e pela Lei Complementar nº 164/2017,
respectivamente, foram concedidos indiscriminadamente a todos os servidores públicos municipais, passando a incorporar os
salários, não assumindo o caráter de verba eventual. Ao reverso, constitui verba geral que é paga independentemente da
cessação do serviço prestado e que será incorporada ao padrão de vencimento, devendo assim ser levada em consideração no
cálculo do pagamento das demais vantagens, sem que se cogite de afronta ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Ademais, os adicionais temporais só podem incidir sobre o salário-base, nele incluída toda remuneração de caráter geral, paga
indiscriminadamente a todos os servidores, e que configure, a par do nomen iuris, salário-base ainda que sob outro título.
Outrossim, como decidiu recentemente o E. STF no RE 764.332/MG, em regime de repercussão geral, cabe à Corte local definir
quais rubricas têm natureza de salário base, a par de outra denominação. Analisadas tais considerações, passo ao caso em
tela. O artigo 10, da Lei Complementar nº 01, de 24 de agosto de 1990, estabelece o seguinte: Art. 10. Para fins desta Lei: [...]
IV REFERÊNCIA é o número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala de vencimentos ou salários. V PADRÃO é a
legra indicativa do valor de cada uma das referências, considerados os adicionais por tempo de serviço e as promoções
horizontais adquiridas. O artigo 11, § 2º, por sua vez, complementa o referido dispositivo, esclarecendo que o padrão refere-se
ao servidor público e levará em conta o tempo de serviço e o merecimento. Depreende-se de tais dispositivos que, ao completar
um quinquênio e havendo merecimento, o servidor público, de acordo com a referência de seu cargo, progredirá nos padrões
previstos na escala de vencimento. No caso em tela, ao analisar as escalas de vencimentos previstas pelas Leis Complementares
Municipais que estabeleceram reajustes aos servidores públicos, dessume-se que já houve o pagamento do adicional temporal.
Explico. De acordo com os documentos acostados aos autos principais, em 02/01/2008, a autora foi nomeada para o cargo de
“farmacêutico bioquímico”, com vencimentos fixados na Referência 10, Padrão I, da Escala de Vencimentos prevista na Lei
Complementar nº 17/1998. Ao completar o 1º quinquênio em 02/01/2013, a autora passou a enquadrar a Referência 10, Padrão
II, e, sucessivamente, ao completar o 2º quinquênio (02/01/2018), os vencimentos enquadraram-se na Referência 10, Padrão III,
da Escala de Vencimentos. As escalas de vencimentos previstas nas legislações municipais evidenciam que, da alteração do
Padrão I para o Padrão II, houve aumento de 10%, o que corresponde ao percentual previsto no artigo 162, da Lei Municipal nº
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