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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 ° Página 3897

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TJSP 24/01/2023 ° pagina ° 3897 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

3897

Santos Costa Automoveis - - Rivanio Moura Brito - O autor ajuíza ação autônoma de busca e apreensão, cuja previsão não mais
se encontra na nova sistemática processual civil. Além disso, o autor não informa qual seria a ação principal, no que se refere ao
seu objeto e pedido, não indica quem seria o réu em tal ação, e, finalmente, não prova a quitação referente à ação anterior na
qual foi réu. Ademais, anoto que o valor a que foi condenado o autor é bem inferior ao valor do veículo, inclusive ao preço pago
pelo réu ao adquiri-lo. Figa o autor. Intime-se. - ADV: ALEXANDER DE CASTRO ANDRADE (OAB 168003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2023
Processo 0002890-33.2019.8.26.0005 (processo principal 0029059-38.2011.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Atento à
petição retro, determino a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0002900-77.2019.8.26.0005 (processo principal 0210769-59.2009.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Obrigações - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Atento à petição retro,
determino a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0007574-93.2022.8.26.0005 (processo principal 1007008-64.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimundo Nonato Correia - Banco Pan S/A - Concedo o prazo suplementar de
10 (dez) dias para que a parte exequente cumpra o que se determinou a fls. 88, esclarecendo quanto a satisfação da obrigação
convencionada entre os litigantes, a fim de viabilizar a extinção deste incidente processual, nos moldes do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: SANDRA REGINA
MARTINS (OAB 405603/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EMERSON DE PAULA CASTANHEIRA (OAB 355702/SP),
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0007704-20.2021.8.26.0005 (processo principal 1011098-86.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Atento
à petição retro, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: ERICA SILVA OLIVEIRA GARRIDO (OAB 420903/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0011764-02.2022.8.26.0005 (processo principal 1023893-56.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernanda Rocha da Silva - - Rosemary Reis Alves - Concessionária do Sistema AnhangueraBandeirantes S/A - Homologo o acordo celebrado a fls. 10/11 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que esclareçam se a
obrigação foi satisfeita. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), FELIPE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 395408/SP),
FELIPE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43096/SP)
Processo 0014438-55.2019.8.26.0005 (processo principal 0000082-65.2013.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Tatiana
Aparecida Rezende Franco e outro - Atento à petição retro, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MAERTES MONTEIRO DA SILVA (OAB 358776/SP), ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB
406631/SP)
Processo 0038653-08.2013.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Amorim Ltda - Atento
a fls. 408/410 e 422 esclareço que, a fim de viabilizar as diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte
exequente deverá recolher, com o código 434-1, o montante destinado ao respectivo custeio, conforme dispõe o Provimento
CSM nº 2516/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2019, no importe de R$ 16,00 para cada operação, e
apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. No mais, ante as petições de fls. 417/418 e 431, determino à
Serventia que expeça ofício, instruído com cópia dos documentos de fls. 340/347 e 403/404, à Seção de Distribuição e Protocolo
da Segunda Instância, solicitando informações a respeito do destino da petição nº 100 FSMP.19.00011622-8, protocolada em
14 de outubro de 2019, às 17h20min, e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2019. Dê-se vista à
Defensoria Pública. Int. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1000466-59.2023.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Rita de Cassia Jacysyn - Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias à parte demandante para que, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º,
inciso I, do Código de Processo Civil, regularize a sua representação processual, apresentando o instrumento de outorga de
poderes às advogadas que patrocinam seus interesses na presente demanda. Sem prejuízo, esclareço que o reconhecimento
do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a
comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do
processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício. Ordeno, por conseguinte,
com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte autora apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze)
dias, a prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto de renda, ou
recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos artigos 290 e
485, inciso IV, do mencionado Código. Recomendo o uso do link “Petição Intermediária de 1º Grau” e o cadastro na categoria
“Petições Diversas”, pelo tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em
que se processam os autos digitais. Int. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 1000491-72.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorgival
Gomes da Silva - Determino que a parte autora realize novo peticionamento eletrônico do requerimento de cumprimento de
sentença, a ser efetivado nos autos principais, atribuindo a correta nomenclatura ao pedido (156), observando as normas
contidas no Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2017, páginas 20/22. No mais,
remetam-se estes autos ao Distribuidor para cancelamento da presente distribuição efetivada de forma incorreta. Int. - ADV:
JORGIVAL GOMES DA SILVA (OAB 86787/SP)
Processo 1000754-07.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmito José dos Santos Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o
artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que
se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a
concessão desse benefício. Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a
parte autora apresente, em 15 (quinze) dias, a prova documental de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto
de renda, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos
artigos 290 e 485, inciso IV, do mencionado Código. Esclareço que, na hipótese de isenção na apresentação da declaração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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