TJSP 16/01/2023 ° pagina ° 383 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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(OAB 188112/SP), EDSON HWANG (OAB 237314/SP), HELEN HWANG (OAB 389925/SP)
Processo 1123170-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessário o recolhimento das custas finais, em virtude do
pagamento espontâneo do débito. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas
pela parte interessada. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal, em caso de cumprimento de sentença.
P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SÉRGIO PINHEIRO
MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP)
Processo 1124481-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Nilzete Paulo Souza da Silva
- Vistos. Ante a documentação apresentada em fls. 94/98, defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput
do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito com pedido de tutela antecipada
e indenização por danos morais ajuizada por Nilzete Paulo Souza da Silva contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados e Crediativos Soluções Financeiras Ltda, aduzindo em síntese que a autora sofreu restrição
em seu CPF junto aos órgãos de crédito, por força de débito injustificado. Pugna, pois, a autora, em síntese, pela concessão
de tutela antecipada para que haja a suspensão da restrição de seu nome junto ao SERASA e SCPC. Com fundamento no
artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual
a concessão da tutela antecipada requerida. Insta consignar, em tal diapasão, que o artigo 300 do novel CPC dispõe que, in
verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, neste momento processual, em sede de cognição de ordem sumária, a
tutela antecipada pretendida é concedida. Em tal senda, a probabilidade do direito invocado resulta da descrição acerca da
existência da inscrição do nome do autor em cadastro de crédito, havendo a respectiva discussão ora engendrada, analisandose a questão, neste momento processual, repise-se, de forma perfunctória, em sede de juízo de cognição sumária. O risco
de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a aludida inscrição em cadastro de crédito poder acarretar à
respectiva parte danos evidentes. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte
autora, defiro a tutela antecipada em parte para determinar que a ré providencie a exclusão imediata do nome da autora de
toda base de dados da SERASA EXPERIAN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), servirá a presente de
ofício, a ser instruído e encaminhado pela parte interessada. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência,
por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de
demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência
de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1127502-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alessandra Meire Sepêro
dos Santos - Vistos. Ante a documentação apresentada em fls. 104/107, defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do
art. 98, caput do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com
pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Alessandra Meire Sepêro dos Santos contra Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A., aduzindo em síntese que a
autora sofreu restrição em seu CPF junto aos órgãos de crédito, por força de débito prescrito. Pugna, pois, a autora, em síntese,
pela concessão de tutela antecipada para que haja a suspensão da restrição de seu nome junto ao SERASA e SCPC. Com
fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento
processual a concessão da tutela antecipada requerida. Insta consignar, em tal diapasão, que o artigo 300 do novel CPC dispõe
que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, neste momento processual, em sede de cognição de ordem
sumária, a tutela antecipada pretendida é concedida. Em tal senda, a probabilidade do direito invocado resulta da descrição
acerca da existência da inscrição do nome do autor em cadastro de crédito, havendo a respectiva discussão ora engendrada,
analisando-se a questão, neste momento processual, repise-se, de forma perfunctória, em sede de juízo de cognição sumária.
O risco de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a aludida inscrição em cadastro de crédito poder acarretar
à respectiva parte danos evidentes. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte
autora, defiro a tutela antecipada em parte para determinar que a ré providencie a exclusão imediata do nome do autor de toda
base de dados da SERASA EXPERIAN, relacionadas aos débitos debatidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), servirá a presente de ofício, a ser instruído e encaminhado pela parte interessada. Diante das especificidades
da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação
compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração
razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM),
ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1128322-46.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- RGE Sul Distribuidora de Energia S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que
pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de
conciliação. Int. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1129145-20.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleuber Moreira
- BANCO PAN S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir,
sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º