TJSP 01/12/2022 ° pagina ° 3476 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
3476
- - Washington Rodrigeus de Moura - Associação Pró Moradia Liberdade - - Souen & Nahas Construtora e Incorporadora
Ltda - Manifeste-se o autor acerca das contestações juntadas aos autos - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP),
LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP), CRISTIANY AZEVEDO COSTA (OAB 292569/SP), ROSIVANE DE MACEDO SILVA
(OAB 396529/SP)
Processo 1013246-82.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stéfany Barboza Oliveira - CLARO
NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito, designado para auxiliar este juízo.
- ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP)
Processo 1014127-59.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Livia Maria Santos
Madrigal - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistas
dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCIA
POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA (OAB 200243/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA (OAB 424497/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1014474-97.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.R.P. - R.D.S.L.U.A.H.A.
- Vistos. JOÃO PEDRO RIBEIRO PORRINO, menor representado por sua genitora PRISCILA PORRINO, moveu ação
indenizatória em face de REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE HOSPITAL ASSUNÇÃO, onde alega, que em 23/09/2016 iniciou
quadro de “IVAS e tonturas”(sic). Em 27/09/2016, após sofrer convulsão, teve atendimento emergencial na UPA de Rudge
Ramos e, após foi transferido para atendimento junto ao hospital réu, onde permaneceu em tratamento até 12/10/2016, com
posterior transferência para outro nosocômio. Relata que foi internado no hospital réu com diagnóstico de encefalite e, em
05/10/2016 realizou exame de ressonância magnética de crânio. Menciona que teve inadequado tratamento para quadro
neurológico e, que a suspensão total das medicações anticonvulsivantes nos dias 08 e 09/10/2016, acarretou-lhe grave crise
convulsiva de difícil controle, com agravamento de seu quadro neurológico em 12/10/2016, que causaram sequelas que
persistem até os dias atuais. Moveu a presente ação, onde postula a condenação da ré no pagamento de indenização por danos
morais e, de forma subsidiaria, de pensão (fls. 18/21). Juntou documentos (fls. 22/26). Manifestações do Ministério Público (fls.
30 e 657/658). Citada (fls. 36), a ré apresentou a contestação e documentos de fls. 37/634, onde insistiu na improcedência da
pretensão inicial, porquanto, ao quadro clínico apresentado pelo autor foi dado tratamento médico adequado, o que afasta sua
responsabilidade civil. Impugnou a ocorrência dos danos morais e pugnou pela não inversão do ônus probatório. Apresentada
réplica às fls. 640/651. Proferida decisão saneadora de fls. 660/662, onde foram fixados os pontos controvertidos e determinada
a produção de perícia médica (fls. 660/662). Apresentação de quesitos pelo autor (fls. 671/673) e pela ré (fls. 674/676).
Apresentado o laudo pericial (fls. 702/732), dando-se ciência às partes (fls. 733).. A parte ré se manifestou as fls. 753/757 e
autora às fls. 736/752, pedindo esclarecimentos, os quais foram respondidos as fls. 771/783. O Ministério Público declarou o
desinteresse na interesse na intervenção processual (fls. 760/763). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos iniciais
formulados pelo autor são IMPROCEDENTES, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo. O ponto central e
controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir a (in)existência dos requisitos constitutivos da
responsabilidade civil do réu, em decorrência da prestação dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados ao autor, no
período de 27/09/2016 a 12/10/2016. A responsabilidade civil do hospital, em relação aos danos causados aos pacientes, possui
natureza objetiva e fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina: O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia,
necessária se mostra a demonstração, em que pese a dispensa da verificação de culpa, do defeito na prestação de serviço,
como requisito inerente ao nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar e os eventuais
danos sofridos pelo paciente. Nesse sentido, destaco os seguintes ensinamentos: INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR.
Responsabilidade objetiva do hospital (CDC, art. 14). A caracterização da responsabilidade civil, embora independa de culpa,
não se verifica tão somente com a demonstração do dano. Provas que afastam a ocorrência de falhas na prestação do serviço.
Inexistência de nexo causal. Precedentes da jurisprudência. Pretensão indenizatória julgada improcedente. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0051422-64.2006.8.26.0564; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2015; Data de Registro: 22/06/2015).
Quanto ao caso em tela: A matéria nuclear, referente à presente ação, tem natureza técnica, inerente à área médica e, por essa
razão, mostrou-se imprescindível a produção da prova pericial médica, na busca da verdade real e da justa composição da lide.
Apresentado o laudo pericial de fls. 702/732, concluiu o Sr. Perito judicial (fls. 729): “6. CONCLUSÕES Diante do exposto
conclui-se que: Tipo de dano: não houve dano permanente ao Periciando. Nexo de causalidade: não há nexo de causalidade
entre a suspensão das medicações anticonvulsivantes e piora do quadro de convulsão do Periciando e uso inadequado de
Dantrolene e piora do quadro de Hipertermia Maligna. Fator humano: foram seguidas as diretrizes e protocolos técnicos, dentro
das boas práticas médicas ou doutrina médica”. E complementou, em seus esclarecimentos (fls. 782/783): À luz do conhecimento
científico à época dos fatos, dentro da doutrina técnica, numa perspectiva multiprofissional e sistêmica e considerando os fatores
humano, individual, externo e ambiental, não há nexo de causalidade entre a suspensão das medicações anticonvulsivantes e
piora do quadro de convulsão do Periciando e uso inadequado de Dantrolene e piora do quadro de Hipertermia Maligna, pois as
convulsões são sintomas próprios da Encefalite Viral e estas estavam sendo controladas por pelo menos um anti-convulsivante
durante a internação. Os sintomas indicados pela mãe do Periciando de tremores, paralisia, não cognição podem ser causados
pela Encefalite Viral, Hipertermia Maligna ou mesmo pelo uso de Dantrolene (vide Reações Adversas no item 5.6 Dantrolen ,
Dantroleno Sódico, Cristália Prod. Quím. Farm. Ltda, MODELO DE BULA PARA O PACIENTE (extraído conteúdo de interesse à
perícia). Não houve dano permanente ao Periciando. Por conseguinte, não há a comprovação de nexo causal, o que afasta a
obrigação de indenizar. Registre-se que o parecer apresentado pela assistente técnica do autor, fls. 738/752 não teve o condão
de infirmar as conclusões técnicas trazidas pelo sr. Perito judicial. Trata-se de parecer médico discordante, entretanto, as
respectivas considerações, diversas daquelas apresentadas pelo sr. Perito judicial, não desautorizam as razões apresentadas
no laudo pericial e esclarecimentos, em especial, quanto à ausência de nexo de causalidade entre “a suspensão das medicações
anticonvulsivantes e piora do quadro de convulsão do Periciando”. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Alegação de
erro médico Requerimento de indenização por danos morais e pensão vitalícia Gestante com quadro de pré-eclâmpsia, que não
teve o parto imediatamente realizado Criança que nasceu com danos neurológicos, que afetam sua locomoção - Insurgência
pela demora do hospital de quatro dias em realizar o parto - Laudo pericial que afirma que não havia quadro de alteração da
vitalidade fetal, pelo que era recomendável aguardar que a gestação chegasse a seu termo Realização dos corretos
procedimentos obstétricos Afastamento da alegação de má prestação de serviços pelos corréus Não caracterização do nexo
causal em relação à doença de que padece o menor Improcedência do pedido principal e da denunciação à lide - Recurso não
provido. (TJSP; Apelação Cível 0004749-75.2012.8.26.0152; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º