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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 ° Página 1428

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TJSP 29/11/2022 ° pagina ° 1428 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3639

1428

(trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: JULIANA GARCIA STRAMASSO
KAUPA (OAB 240492/SP)
Processo 1065400-13.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Lilian Santos Roque - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls.
96/98. Recebo e dou provimento para sanar a omissão apontada Decido. A Resolução Contran nº 844/2021 que alterou a
Resolução Contran nº 723/2018 unificou os procedimentos de suspensão e cassação conforme se extrai do art. 2º: “Art. 2º
Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT) para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento
de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem.(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE
09/04/2021). Ademais, a Resolução Contran nº 844/2021 revogou de forma integral a Resolução Contran nº 182/2005: Art. 4º
Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 182, de 2005; e Por fim, observo que antes da entrada em vigor da Resolução
Contran nº 844/2021 estava vigente apenas o art. 16, da Resolução Contran nº 182/2005 conforme se extrai da redação original
do art. 32, da Resolução Contran nº 723/2018: Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de
2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016. Assim,
os procedimentos de suspensão e cassação do direito de dirigir devem observar o que determina a Resolução Contran nº
723/2018, com as alterações da Resolução Contran nº 844/2021. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar a
omissão apontada, bem como acrescentar os fundamentos na sentença. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA
(OAB 478630/SP)
Processo 1066039-31.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Dizael Gomes Araujo Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/SP)
Processo 1066618-76.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções Bruno Camara Soter da Silveira - Vistos. Fls. Considerando que do documento de fls. 10/11 verifica-se que o AIT n° 3C6425613,
ora questionado, foi lavrado pelo DETRAN-SP, não há óbice no prosseguimento da demanda, neste momento, sem a íntegra do
referido auto de infração. Ademais, tendo em vista que o autos já diligenciou junto ao requerido para obter a microfilmagem do
referido AIT, deverá junta-lo aos autos assim que o receber. Bruno Camara Soter da Silveira ingressou com ação de Procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN.
Em síntese, a parte autora alega que foi lavrado o AIT n° 3C6425613 em 28/03/2018 e que não recebeu qualquer notificação
acerca do referido AIT, rezão pela qual este deve ser anulado. Requer a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos
do AIT n° 3C6425613. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão
da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver
caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A princípio, a parte autora não demonstrou, de maneira
a não deixar dúvida, que o AIT n° 3C6425613 está revestidos de ilegalidade. Outrossim, uma vez fundamentado, mesmo que
sucinto, o ato Administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade, o que afasta, por ora, os argumentos lançados
pela parte autora. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para confirmar o alegado equívoco
na notificação e na intimação da infração de trânsito. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro,
a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos
os efeitos. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade dos procedimentos administrativos e da ausência de
comprovação do(s) endereço(s) de registro do veículo automotor à época dos fatos, é de rigor o indeferimento do pedido de
tutela de urgência. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de
modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1066619-61.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Leonardo Santos Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar que o DETRAN devolva o
prazo para a parte autora apresentar a defesa administrativa da penalidade aplicada infração AIT n° 3C5705521, cometida com
o veículo de placa CQS8122, de propriedade de terceiro, excluindo-se a pontuação respectiva inserida no prontuário da parte
autora. Defiro a tutela de urgência para a suspensão da penalidade do auto de infração n° 3C5705521, para todos os efeitos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1066785-93.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Lucineia da Silva Lima - Em síntese, a parte autora alega ilegalidade do AIT nº 136355-7 , tendo em vista não ser autora da
infração. Para tanto, alega que o modelo e placa do veiculo, constantes na foto e na descrição do auto de infração são divergentes
(veiculo autuado - FOX, branco, Placa: RMP0B17, /veiculo do requerente - CHEVROLET AGILE, preto, Placa EMP0117). Requer
a tutela de urgência consistente suspensão dos efeitos da infração nº 136355-7. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os
documentos juntados aos autos trazem a probabilidade do direito pois há divergência de placa, cor e modelo entre o veiculo
entre a foto e a descrição do veiculo na notificação, corroborando com as alegações do autor (fls.15). Além do Boletim de
Ocorrência registrado pelo autor , referente aos fatos, demostrando sua boa fé (fls.18/19). Ademais, presente periculum in
mora e fumus boni iuris em razão dos efeitos da infração registrada em seu desfavor e da iminência de ter seu nome inscrito no
cadastro de inadimplentes, em razão de infrações cometidas por terceiro. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para
determinar a suspensão da AIT nº 136355-7 , até o julgamento da presente demanda. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s)
Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado
pela parte interessada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: LETÍCIA SILVA ARRUDA
(OAB 432405/SP)
Processo 1067129-74.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de
Trânsito - Newton Braga - Vistos. 1. Diante da inércia da parte autora em cumprir o item 2 de fls. 28, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: VERÔNICA
DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP)
Processo 1067730-80.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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