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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 ° Página 225

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TJSP 25/11/2022 ° pagina ° 225 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3637

225

posterior apresentação de resposta à acusação pela Defesa do réu. Instrua-se com cópias de fls. 252, 267, 268, 269, 272. Sem
prejuízo da remessa do ofício via e-mail, contactue o chefe do cartório policial esclarecendo a urgência da presente solicitação,
reforçando que se trata de reiteração. Com a resposta e juntada do laudo aos autos, abra-se vista à Defesa, como determinado
anteriormente. Int. - ADV: PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), RODRIGO VITAL (OAB 233482/SP)
Processo 1502592-36.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IGOR DE JESUS SANTOS Vistos. Fls. 57: cadastre-se a advogada constituída, intimando-a para ofertar resposta à acusação, em dez dias, nos termos do
artigo 396, “caput” e 396-A, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
Processo 1502654-76.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.B.L.R. - Vistos. Inicialmente,
abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, com urgência, sobre os requerimentos formulados às fls. 54/64, bem
como para tomar ciência dos documentos trazidos pela Defesa às fls. 65/82 e eventual deslocamento da competência deste
Juízo Criminal para o de Violência Doméstica local, diante do alegado relacionamento íntimo prévio entre as partes. Após,
voltem os autos conclusos para deliberação sobre a competência e recebimento da denúncia Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP)
Processo 1502814-09.2019.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - HUGO YAMASITA - Vistos.
1.Estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes e havendo indícios suficientes da autoria,
RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, de fls. 249, em face de HUGO YAMASITA, acrescentando-se à exordial que este
teria praticado os fatos ali descritos, no exercício de atividade comercial, ainda que irregular ou clandestina (artigo 180, §1º,
do CP). 2. Intimem-se os advogados retro constituídos para a apresentação de resposta à acusação no prazo legal, conforme
artigos 396, caput, e 396-A, do Código de Processo Penal considerando já o aditamento ora recebido. 3. Fls. 250/255: Trata-se
de pedido de decretação da prisão preventiva do acusado para que a ordem pública seja garantida, sob o fundamento de que
ele se dedica profissionalmente à falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores de veículos automotores e
receptação qualificada. Decido. Conforme se verifica, o acusado está respondendo nestes autos pela prática, em tese, de delito
de receptação qualificada de veículo automotor, ou seja, delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
anos de reclusão (Art. 313, I do CPP), que admite a prisão cautelar pela sua natureza e pena. No mais, anoto que há provas
da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que o réu foi preso em flagrante conduzindo o
veículo I/Toyota Hilux SWSRXA 4FD, ano 2018, cor cinza, placas QOA-4000/Abaeté/MG (todavia, ostentando as placas EHH5554-Sales Oliveira/SP), avaliado em R$121.530,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e trinta mil reais fls. 64/65), objeto
de roubo ocorrido em 18/03/2019 (BO nº 2019-012647321-001 fls. 19/30) e pertence à vítima J.C.B. Consta dos autos que as
placas originais QOA-4000-Abaeté/MG foram trocadas pelas placas EHH-5554-Sales Oliveira/SP, pertencentes a outro veículo
de mesma marca e modelo, certamente para transformá-lo em um dublê. Ainda, constou que, no dia dos fatos ora apurados,
o acusado, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, demonstrando que tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.
Fato é que, a par da gravidade em si do crime acima, o pedido de prisão veio lastreado com informações de que o réu está
respondendo a diversos processos e está sendo investigado em inquéritos relacionados a crimes de receptação de veículos,
adulteração de sinais identificadores, extorsão mediante sequestro e lavagem de capitais, tudo conforme bem delineado a
fls. 244/255 e documentos de fls. 256/488. O vasto envolvimento do réu com crimes diversos, descortinado posteriormente a
este objeto dos autos, demostra que solto aproveitou-se de sua liberdade para se aprofundar em diversas atividades delitivas,
passando a representar importante risco à ordem pública. Em liberdade, certamente continuará a delinquir, na esteira da sua
recente atuação. Os documentos trazidos pelo MP aos autos mostram, ademais, fortes indícios de que o réu faz parte de
grupo criminoso especializado em subtração de veículos de luxo e adulteração de seus sinais e documentos, com possível
atuação em diversos estados da federação. Neste sentido a vasta documentação apreendida na busca e apreensão no bojo da
medida cautelar n. 1046459-14.2022.8.26.0506, da 2ª Vara Criminal local, na qual foram encontrados em seu poder diversos
cartões bancários e documentos em nome de terceiros, certificados de registro e licenciamento de veículos em branco,
peças automotivas, plaqueta de identificação veicular, etiquetas plásticas com numerações de chassi e manuais de fábrica
sem numeração identificadora dos veículos. Pelo que se vê, portanto, está o réu devidamente aparelhado para prática de
crimes diversos, de modo que a sua prisão cautelar se faz necessária, também, para estancar a atividade criminosa em curso,
desarticulando-a e possibilitando a escorreita investigação por parte da Polícia Civil e Ministério Público, sem ingerências
externas, sendo conveniente para a instrução processual. Não bastasse tudo isso, não se pode olvidar que a receptação é
o móvel que alimenta os crimes precedentes (roubos, furtos etc), já que os praticantes destes dependem dos receptadores
para desovar os bens ilícitos. Sabe-se, ademais, que não é ocasional e nem aleatório o direcionamento dos bens espúrios
aos receptadores, os quais estão previamente conluiados com os roubadores/furtadores e prontos a receber a res furtiva,
alimentando a vasta cadeia criminosa. Outrossim, sabe-se que houve grande incremento dos crimes de roubo/furto/receptação
de caminhonetes nesta comarca, o que exige maior rigor do Poder Judiciário no seu combate, eis que evidencia o risco a que
está exposta a sociedade local, com consequente abalo à paz social e desestruturação da ordem pública. Diante do exposto,
presentes os pressupostos e os fundamentos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado para a garantia da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Expeça-se o competente mandado de
prisão. Cientifique-se e providencie-se. - ADV: STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), ANTONIO
ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP)

4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0822/2022
Processo 0012843-41.2017.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Juliana Lucas Dutra
- Joao Donizete Martins de Freitas e outro - Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de fls. 166/167 e certidão do
Oficial de Justiça de fls. 168. - ADV: TUFFY RASSI NETO (OAB 160946/SP)
Processo 0012843-41.2017.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Juliana Lucas Dutra Joao Donizete Martins de Freitas e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: TUFFY RASSI NETO (OAB 160946/SP)
Processo 0027722-24.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Telma Bononi Barbosa - Certifiquese o trânsito em julgado pelo Ministério Público. Observo que as razões de apelo da defesa serão apresentadas nos termos do
artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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