TJSP 23/11/2022 ° pagina ° 3126 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
3126
Processo 1037575-56.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Arthur
Magnus Athanasio Mendes - 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do Código de
Processo Civil é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus
três últimos holerites, extratos bancários dos últimos meses e da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o
benefício pleiteado. 2) Fls. 3/5: De acordo com o Parecer da CGJ emitido em 20/01/2022 no Processo nº 2021/0001000891,
“somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada
eletronicamente mediante uso de certificado digital”, conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, como a
assinatura aposta na Procuração não consiste em “assinatura eletrônica qualificada”, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco
dias), sob pena de indeferimento e extinção do processo, para regularização da representação processual, mediante a juntada
de documento assinado fisicamente e digitalizado ou de documento assinado digitalmente mediante o emprego de certificado
digital. - ADV: FULVIO DIOGO GIADA (OAB 197550/RJ)
Processo 1037616-23.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Camareli Goriboti
- 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente
relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, extratos
bancários dos últimos meses e da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Tendo em
vista os riscos de contaminação pelas novas cepas do corona vírus (COVID-19) e o fato de que as salas de conciliação não
propiciam circulação de ar adequada para minimizar os riscos de propagação, mormente pela dispensa de uso de máscaras
em ambientes fechados, a fim de diminuir a circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os
jurisdicionados e servidores, determino seja a parte ré CITADA para ofertar Contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. A falta
de oferta concreta será interpretada como desinteresse na conciliação. O réu poderá protocolizar sua defesa pelo portal do TJ
com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail [email protected], caso não tenha advogado ou
certificação digital. Em havendo gravação eletrônica de som/imagem expressamente mencionada na Inicial ou na Contestação
(exclusivamente para arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte autora deverá trazê-la em cartório
em 72 horas e o réu até a apresentação de sua defesa, em CD ou DVD, com a indicação do trecho relevante, entregando uma
cópia ao juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política
de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória ou que
não sejam legíveis em Windows Media Player. Tampouco serão aceitos links para acesso das gravações diante do fato de
que o juízo não terá condições de assegurar o acesso à prova e sua inalterabilidade. Fotografias deverão ser digitalizadas e
juntadas aos autos, NÃO sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente,
salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência, formulado pela parte
autora em 72 horas e pela parte ré junto com sua Contestação, não se admitindo protesto genérico. Nos mesmos prazos, as
partes devem fornecer a qualificação completa e endereço das testemunhas, bem como o e-mail delas, das partes e de seus
advogados, ainda que residentes fora da comarca, para envio do convite eletrônico para a hipótese de realização de audiência
virtual. No caso de haver necessidade de intimação da testemunha, deverá haver pedido expresso na referida petição. - ADV:
WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP)
Processo 1037628-37.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Ricardo
de Souza Magalhaes - Esclareça a parte autora, em 48h, sob pena de indeferimento e extinção do processo, se efetivamente
pretende que o feito tramite nesta Unidade, haja vista que endereçou sua petição inicial a uma da Varas Cíveis deste Foro
Regional. - ADV: MARCELO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 409261/SP)
Processo 1037634-44.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Regina Helena
Penazzi - Tendo em vista os riscos de contaminação pelas novas cepas do corona vírus (COVID-19) e o fato de que as salas de
conciliação não propiciam circulação de ar adequada para minimizar os riscos de propagação, mormente pela dispensa de uso
de máscaras em ambientes fechados, a fim de diminuir a circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio
entre os jurisdicionados e servidores, determino seja a parte ré CITADA para ofertar Contestação no prazo de 15 dias, sob
pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua
defesa. A falta de oferta concreta será interpretada como desinteresse na conciliação. O réu poderá protocolizar sua defesa
pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail [email protected], caso não tenha
advogado ou certificação digital. Em havendo gravação eletrônica de som/imagem expressamente mencionada na Inicial ou na
Contestação (exclusivamente para arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte autora deverá trazê-la em
cartório em 72 horas e o réu até a apresentação de sua defesa, em CD ou DVD, com a indicação do trecho relevante, entregando
uma cópia ao juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da
política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória
ou que não sejam legíveis em Windows Media Player. Tampouco serão aceitos links para acesso das gravações diante do fato
de que o juízo não terá condições de assegurar o acesso à prova e sua inalterabilidade. Fotografias deverão ser digitalizadas e
juntadas aos autos, NÃO sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente,
salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência, formulado pela parte
autora em 72 horas e pela parte ré junto com sua Contestação, não se admitindo protesto genérico. Nos mesmos prazos, as
partes devem fornecer a qualificação completa e endereço das testemunhas, bem como o e-mail delas, das partes e de seus
advogados, ainda que residentes fora da comarca, para envio do convite eletrônico para a hipótese de realização de audiência
virtual. No caso de haver necessidade de intimação da testemunha, deverá haver pedido expresso na referida petição. - ADV:
MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1037644-88.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego Joel
Nunes - 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente
relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, extratos
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