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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 ° Página 1884

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TJSP 18/11/2022 ° pagina ° 1884 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

1884

prazo legal para tanto. Razoável portanto, aguardar a instauração do contraditório e o julgamento final da lide. Nesse sentido:
“INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS
INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”.(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes
de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de
autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator
no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que
não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de
transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência
reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de
Registro: 24/03/2022).” Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, noseu artigo257, do§ 7º, bem como, a Resolução nº 723/2018
do CONTRAN, no seu artigo 19, V, preveem a possibilidade da aplicação da pena de cassação mesmo sem o devido flagrante,
nos casos que o proprietário do veículo é considerado o condutor infrator de forma presumida. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº
9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: FELIPE GAVILANES
RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
Processo 1066291-34.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Fernando Vidigal Bucci - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: FERNANDO VIDIGAL
BUCCI (OAB 316147/SP)
Processo 1066523-46.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Raul Lopes - - Rosana Claudia Carvalho Lopes - Vistos. Para melhor análise da causa, a parte autora deverá trazer
aos autos cópia do AIT 5A1126097, a comprovar que lavrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo (de fl. 17 não informa), bem
como decisão do processo administrativo de cassação nº 43/2021 indicando que tal infração desencadeou referido processo (de
fl. 18 não informa). Prazo: 15 dias Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP)
Processo 1066600-55.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo
- João Pedro Peruque Morelli - - Carlos Augusto Canevari Morelli - Vistos. 1 Tratando-se de pessoa incapaz, ao Ministério
Público. 2 Defiro a prioridade na tramitação. Defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3 Sem prejuízo, passo à análise da
tutela de urgência: A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência o imediato licenciamentodo veículo JEPP COMPASS,
ano/modelo 2022/2023, cor preta, chassi 98867512NkL83361, placas GJM2D11, uma vez que todas as taxas e tributos foram
devidamente recolhidos. Para tanto, assevera que em 2022 requereu administrativamente as isenções de IPI, na aquisição
do veículo objeto da ação. No intuito de realizar o licenciamento e emplacamentodo veículo, realizou no dia 19/10/2022, junto
ao site do DETRAN/SP, o registro de 1º emplacamento de veículo zero KM, com recolhimento da taxade emplacamento e
IPVA proporcional. Após o procedimento, a documentação foi aprovada em 04/11/2022. Porém, por razões que desconhece,
no dia 08/11/2022, fora incluída indevidamente a restrição de que o CPF do faturado é divergente do cadastro. O pedido
de tutela comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A prova colacionada para os autos demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado fumus
boni juris, notadamente em relação aos documentos de fls. 37/40, comprovando que a própria administração informa a ausência
de divergência pelo que, tudo indica, não houve resposta, em que pese os inúmeros pedidos administrativos para solucionar o
transtorno. Além disso, exige o dispositivo em questão que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio
de dano irreparável é evidente, pois não alcançado o efeito da tutela há justo temor quanto à ocorrência de lesão que não posa
ser resgatada ou de custosa reparação, havendo risco para o autor, pois a ausência de licenciamento impede a circulação do
bem. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o DETRAN/SP providencie o licenciamento do veículo
JEPP COMPASS, ano/modelo 2022/2023, cor preta, chassi 98867512NkL83361, placa GJM2D11, em nome do autor. Servirá
a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s)
para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se
- ADV: CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI (OAB 243406/SP)
Processo 1066616-09.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Bruno Camara Soter da Silveira - Vistos. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a
petição inicial, para: A) juntar o AIT ora questionado; B) retificar a inicial para incluir o Detran-SP como requerido. Isto porque,
consta na inicial o DER-SP, e no cadastro processual o Detran-SP. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve
ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como
“EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a
celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB
367033/SP)
Processo 1066618-76.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Bruno Camara Soter da Silveira - Vistos. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição
inicial, para juntar o AIT ora questionado. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ
de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a
fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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