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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 ° Página 3124

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TJSP 17/11/2022 ° pagina ° 3124 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3631

3124

que fica desde já deferido. Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, após o
recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos no prazo
de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados
cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada,
como mandado, devendo a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15)
dias da intimação da carga ao Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008643-42.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Segundo preceitua o art. 189, I, do CPC, os processos poderão tramitar em segredo de justiça caso o interesse público seja
relevante. Desse modo, em uma análise perfunctória dos elementos colacionados aos autos, denota-se que para assegurar a
efetividade da medida de busca e apreensão não há óbice concreto na legislação que impeça a determinação do sigilo, com
o fito de assegurar o cumprimento da medida em respeito aos princípios constitucionais da celeridade, economicidade e da
razoável duração do processo. Isto posto, defiro o pedido tramitação em segredo de justiça. Anote-se. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º
do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A ordem deverá ser cumprida onde quer que se
encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá
manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para ser diligenciado, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das
custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC.
Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente
a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais
pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por
pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão
que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora
fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de
Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS
SANTOS (OAB 352161/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
Processo 1008647-79.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - S.B.S. - Vistos. Processe-se
sob segredo de justiça. Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Observo que o requerente juntou extrato bancário de seu cliente (fls.
62 e ss). Oportunamente poderá o autor juntar nos autos outros documentos que entende necessário para o julgamento da lide.
Intime-se - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1008808-02.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - A Rossi & Filhos Ltda (J. V. Rossi &
Filhos Ltda) - Gisele Trevisan Teixeira ME - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito da ação nos termos do
inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ao pagamento R$ 987,18 (novecentos e oitenta
e sete reais e dezoito centavos) ao autor, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de
1%(um por cento) ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Ao Curador Especial nomeado, arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/
OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: VALERIA
APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
Processo 1009609-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gilberto José Sanchez - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, dou por preclusa a
produção da prova pericial. Para que não se alegue cerceamento, concedo o prazo sucessivo de quinze dias para que as partes
apresentem seus memoriais finais, oportunidade em que poderão destacar os elementos de prova que dão sustentação as suas
respectivas teses e antíteses. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1009761-92.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mini Mercado Guaçu
Real Ltda - Me - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Apresentado o formulário próprio, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor depositado a título de honorários e favor do perito. Sem prejuízo, tornem conclusos para sentença. Intimese. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), REINALDO AURELIANO FIRME (OAB 367001/SP), DENNER DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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