TJSP 11/11/2022 ° pagina ° 792 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
792
(OAB: 229433/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2260210-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: E. M. M.
- Agravada: M. E. D. M. - VISTOS. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo tendo em vista que, em sede de cognição
sumária, não se verifica a presença dos requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque
deve ser resguardada a opção da parte exequente pelo foro do domicílio do réu, tendo em vista que amparada por lei e pelo
Princípio do melhor Interesse do Menor. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mariana Spaggiari de Alcantara (OAB:
330503/SP) - Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2260462-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria
Beatriz Vieira da Silva Emm - Agravante: José Carlos Manochio - Agravante: João Vaniel Manochio - Agravante: Juliano Vieira
da Silva Manochio - Agravado: Maria das Graças Vieira da Silva - Vistos. 1. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo. A
princípio, não cabe à inventariante defender no inventário direito de terceiros. Se os sobrinhos residentes no imóvel entendem
ser proprietários do imóvel, deverão eles eventualmente ajuizar a ação correspondente. No processo de inventário, por ora,
deve-se observar o que consta no registro que, por sua vez, tem presunção de veracidade. Portanto, o imóvel em questão
deve integrar os bens deixados pela falecida coproprietária. 2. Comunique-se ao juízo de origem, por e-mail, dispensadas as
informações. 3. À contraminuta. 4. Após, retornem os autos conclusos. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs:
Paulo Tarcisio Picao Emm (OAB: 60346/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Alexandre Figueiredo Carlucci
(OAB: 286008/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2260527-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Julia Vieira Moreira - Agravante: Ana catarina Vieira Moreira - Agravado: Vitor Manuel Lisboa Moreira - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2260527-31.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado Agravantes: Maria Julia Vieira Moreira e outro Agravado: Vitor Manuel Lisboa Moreira (espólio) Comarca de São Paulo
Juiz(a) de primeiro grau: Paulo Issamu Nagao Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto em face da r. decisão de fl. 903 dos autos de origem, proferida em cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a
quo indeferiu o pedido de levantamento de valores do espólio em favor dos agravantes. Buscam os agravantes a reforma da r.
decisão recorrida, sob alegação de que os agravantes são menores de idade e eram sustentados pelo falecido. Pedem o efeito
ativo (1/4). É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o
provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Nesta análise preliminar, mantenho a r. decisão
recorrida. Com efeito, já houve levantamento de valores em favor dos agravantes, em caráter de urgência, portanto, devem os
agravantes aguardar a homologação da partilha. Conforme constou na r. manifestação do douto representante do Ministério
Púbico atuante em primeiro grau: [c]umpre ressaltar, todavia, que a quantia depositada nos autos pertence ao espólio, sendo
certo que a autorização para o levantamento de valores antes do término do inventário é medida extremamente excepcional,
visando, tão somente, suprir as necessidades básicas e urgentes dos menores, os quais eram dependentes do falecido. Por
isso, incumbe aos representantes dos infantes administrar tal quantia, pois como já mencionado, o levantamento é medida
excepcional que não pode se repetir, de modo, a se tornar conduta regular. Não é demais lembrar, que tal quantia deverá ser
descontada do quinhão pertencente de cada menor. (fl. 468 origem). Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se
o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao
juízo de origem da decisão proferida por este Relator. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Iranildo Pegado da Silva (OAB: 203760/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2260563-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. T. F.
da C. - Agravada: A. de A. G. - Vistos. INDEFERE-SE o efeito suspensivo ao recurso, por não se verificarem presentes, em
cognição sumária, os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se
vislumbram presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do mesmo diploma legal para o deferimento da gratuidade, tendo em vista
a movimentação bancária de elevados valores em conta do agravante, inclusive com transferência de montante considerável
para conta de mesma titularidade (vide ps. 32/36). - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Amanda Venâncio da Silva
(OAB: 442879/SP) - Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2260572-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria
e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Rita Ribeiro da Silva - Agravado: Jorge Gomes da Silva - I. Por não vislumbrar
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, deixo de conceder
a tutela antecipada pretendida. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III.
Encaminhe-se à publicação e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Claudia Geanfrancisco
Nucci (OAB: 153892/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2260575-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: C. A. R. de
S. - Agravada: E. D. R. de S. R. R. D. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. D. R. de S. - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2260575-87.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado Agravantes: C. A. R. de S. Agravado: E. D. R. de S. (menor representado) Comarca de Guarujá Juiz(a) de primeiro
grau: Alexandre Morgan de Godoi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de
sentença ajuizado por E. D. R. de S. (menor representado) em face de C. A. R. de S., rejeitou a impugnação oposta pelo agravante
e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor em execução. Busca o agravante a reforma da
decisão, e alega que seu pedido de realização de audiência de conciliação não teria sido apreciado pelo Juízo, reiterando-o
nesta oportunidade. Aponta excesso de execução, pois, a despeito do valor fixado em acordo judicialmente homologado, restou
acertado entre as partes que o menor e sua genitora continuariam a residir no imóvel da família do agravante, e que este
pagaria mensalmente a quantia de R$ 200,00 ao agravado, o que, afirma, restou por ele confessado, de molde a se impor o
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