TJSP 09/11/2022 ° pagina ° 4485 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
4485
22.9.15), pelo que indefiro a gratuidade da justiça. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação em
quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial. Int. ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1025285-03.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Lincoln Alexandre de Lima
Júnior - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, fundada essencialmente
em anatocismo e juros remuneratórios abusivos. Os elementos não evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano (CPC,
art. 300, caput). A narrativa dos fatos e os documentos que instruíram a petição inicial não infundem segurança para tutela
provisória inaudita altera parte. A capitalização de juros é permitida na ordem jurídica Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e
a estipulação de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para exigibilidade da taxa efetiva (STJ,
REsp nº 973.827-RS). Relativamente ao método de amortização (Tabela Price), também não se vislumbra ilegalidade (nesse
sentido a fundamentação anexa ao voto da Ministra Maria Isabel Gallotti). Pelo que concerne aos juros remuneratórios, a taxa
não se afigura exorbitante (STJ, Súmula 382) e a propositura de demanda revisional, por si só, não elide a mora (STJ, Súmula
380). Nesses termos, indefiro a liminar. A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República
preceitua a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). No
caso, as circunstâncias da causa (pequeno valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no
valor de R$1.845,96) não são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de
São Paulo (AI 2158587-04.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 208642341.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 0032620-11.2013.8.26.0002,
13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 2122599-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário
de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j.
13.10.15; AI 2159208-64.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15), pelo que
indefiro a gratuidade da justiça. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação em quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE
LOPES NETO (OAB 461773/SP)
Processo 1025302-39.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Pereira Barbosa
- Concedo a gratuidade da justiça somente para isenção das custas e despesas processuais, viabilizando o pleno acesso à
jurisdição, pois a irresponsabilidade total pela verba sucumbencial não se coaduna com a dignidade da pessoa e a liberdade de
agir. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de
feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do
processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”).
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias (art. 344), por meio do Portal Eletrônico (Comunicados Conjuntos
2243/2019, 406/2020, 282/2021). Int. - ADV: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP)
Processo 1025310-16.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosque da
Imperatriz- Ed. Beatriz - Emende a petição inicial: o valor da causa deve corresponder ao total das prestações vencidas com
atualização e encargos de mora, mais 12 vincendas (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º, 323 e 771, parágrafo único); complementar a
taxa judiciária (se necessário); juntar cópia da ata da assembleia geral que aprovou o rateio referente ao período cobrado. Prazo:
15 dias. Int. - ADV: CAROLINA CANO NARDO SPINETTI (OAB 288690/SP), RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0648/2022
Processo 0005700-50.2020.8.26.0003 (processo principal 1020830-73.2014.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DAS ACÁCIAS - Espólio de Hedenílton César Miquelin,
por seu inventariante Bruno Bernardes Miquelin - - SANDRA BERNARDES MIQUELIN - Certifico e dou fé que foi expedido MLE
em favor do(a) Sr. Perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 1201, em cumprimento
às fls. 1202. Valor: R$ 4.275,00, acrescido de juros e correção monetária. - ADV: ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB
72460/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 0006976-48.2022.8.26.0003 (processo principal 1016961-58.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jonatas Matheus Gomes Costa - - Morgana Miranda Silva Alves - Latam Airlines Group S/A
- Certifico e dou fé que foi expedido MLE em favor do(a) parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018,
conforme requerido às fls. 15, em cumprimento às fls. 11. Valor: R$ 23.464,68, acrescido de juros e correção monetária. - ADV:
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 0009536-94.2021.8.26.0003 (processo principal 1002020-06.2021.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.V.S. - A.A.M.I. - Certifico e dou fé que foi expedido MLE em favor do(a) parte
ré, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 55, em cumprimento às fls. 56. Valor: R$
1.944,43, acrescido de juros e correção monetária. - ADV: ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP), RODOLPHO
MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0011676-04.2021.8.26.0003 (processo principal 1017687-32.2021.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Davi Barudi Lopes Iak - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Certifico e dou fé que foi expedido MLE em favor
do(a) representante legal do autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 257/258, em
cumprimento às fls. 251/253. Valor: R$ 30.312,00, acrescido de juros e correção monetária. - ADV: CINTIA BARUDI LOPES
MORANO (OAB 148979/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1006063-83.2021.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento
negativo, em 05 (cinco) dias. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1013799-21.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - P.P.I.P. - Manifeste-se a parte interessada
quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. - ADV:
CAROLINA HAMAGUCHI (OAB 195705/SP), LÍVIA ALFANO OLGADO COVIELLO (OAB 376137/SP)
Processo 1016518-10.2021.8.26.0003 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Hortifruti Vila das Frutas Bosque Saude Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º