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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 ° Página 3786

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TJSP 01/11/2022 ° pagina ° 3786 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

3786

endereço do(a) requerido(a), sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo sem atendimento, e independentemente
de nova intimação, os autos serão encaminhados à conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV:
JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP)
Processo 1003265-44.2022.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Aline
dos Santos de Paula - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para
o desate da demanda. - ADV: FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB
362150/SP)
Processo 1003427-39.2022.8.26.0156 - Petição Cível - Petição intermediária - Abraão Ricardo Bueno de Oliveira - Domingos Gabriel Ramos - - Claudia Aparecida de Faria Costa - - Orlando Freire Porto de Oliveira Junior - Em face do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ABRAÃO RICARDO BUENO DE OLIVEIRA, DOMINGOS GABRIEL RAMOS,
CLÁUDIA APARECIDA DE FARIA COSTA MONTEIRO e ORLANDO FREIRE PORTO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº9.099/95. Nos termos do COMUNICADO
CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e
segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente,
e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:”12. No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: GIOVANNA
VILLELA RODRIGUES COSTA (OAB 333949/SP)
Processo 1003699-33.2022.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson Rodrigues de Macedo
- Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para dentro do prazo legal, manifestar acerca da(s) contestação(ões)
apresentada(s). - ADV: ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
Processo 1003833-60.2022.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Luiz Gustavo Ribeiro Morato Erica - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUIZ GUSTAVO RIBEIRO
M ERICA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré a proceder a revisão dos valores da licença-prêmio e
férias convertidas em pecúnia, terço de férias constitucionais e 13º salário pagos à parte autora, considerando, na sua base de
cálculo, a vantagem denominada “Abono de Permanência” (código 15056), enquanto na ativa, bem como a efetuar o pagamento
das diferenças do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal (ação distribuída em 25/09/2022). Os juros, contados
da citação, e a correção monetária, desde quando eram devidos os valores, deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF
no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº
1.495.146/MG (Tema 905),sempre respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e despesas processuais,
bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C.
- ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1004081-26.2022.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica Bissani -eireli
- Vistos. Em que pese a alegação da parte autora, a regularidade fiscal (emissão de nota fiscal de prestação de serviço) é
prevista na Lei Complementar nº123/06, em seu art. 26: Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor; E ainda que optante pelo Simples Nacional ou por se tratar de ME ou EPP, tal condição não
retira a obrigatoriedade prevista na Lei Complementar nº 123/06. Saliente-se que, na hipótese, a exigência da apresentação
da nota fiscal não diz respeito ao direito material (vinculação ao negócio jurídico, que realmente seria dispensável) ou a sua
comprovação, mas sim com a demonstração da regularidade fiscal da ME ou EPP, o que é necessário para que demande perante
o sistema do Juizado. Não se pode perder de vista que a Lei dos Juizados foi idealizada, inicialmente, para atender, de regra, a
pessoa física, em causas de menor complexidade, até porque se trata de Justiça em que há isenção de custas e honorários em
primeiro grau de jurisdição. Somente após a sua promulgação é que o legislador acrescentou a possibilidade de ME’s e EPP’s
demandarem nos Juizados, prevendo, expressamente, as pessoas que se enquadrassem em tais condições, nos termos da Lei
Complementar nº 123/06 (art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95). Logo, se pretende a parte autora se valer do sistema dos Juizados,
em que há isenção de custas, em decorrência dos benefícios que lhe foram concedidos pela legislação própria (Estatuto Nacional
da ME ou EPP), deve, no mínimo, cumprir o que a lei lhe determina. Se pretende ter os benefícios da lei, deve cumprir também
suas obrigações. Aliás, nesse sentido tem decidido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR MICROEMPRESA
NECESSIDADE DE A MESMA COMPROVAR SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE AO
NEGÓCIO JURÍDICO PARA PODER INGRESSAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DICÇÃO DO
ENUNCIADO UNIFORME NÚMERO 07 DO CONSELHO SUPERVISOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TJ/SP NÃO
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º., INCISO XXXV DA CF, BEM COMO ÀS REGRAS PROCESSUAIS R. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO (...) De fato, conforme é cediço,
o sistema de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o ingresso das
pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal. Portanto,
não se vislumbra nenhuma infração ao princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º., XXXV da Constituição Federal, pois
tal determinação diz respeito a uma demonstração de regularidade do autor no âmbito processual. Ademais, é papel do Poder
Judiciário analisar a regularidade da parte para poder apreciar o pedido formulado, tratando-se tal aferição acerca da existência
ou não da presença dos pressupostos processuais de validade do processo, o que, aliás, se aplica amplamente ao sistema
de Juizados Especiais Cíveis. Em tal senda, pontua o enunciado uniforme número 07 do Conselho Supervisor dos Juizados
Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico... (TJSP; Recurso Inominado 2007213-53.2015.8.26.0016; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: Quinta
Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017). Por essas razões, em que pese a bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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