TJSP 31/10/2022 ° pagina ° 2354 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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observando-se o disposto no artigo 212, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, dando-se, se o caso, a urgência necessária.
Cumprida a precatória, devolva-se à origem. 3. Caso a precatória não se encontre devidamente instruída, indique o cartório o
ponto a ser sanado e, após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. 4. Se se tratar de endereço não
pertencente a esta comarca, redistribua-se a precatória ao Juízo competente, comunicando-se. - ADV: GEOVANA APARECIDA
DENARDI FACIN (OAB 17785/SC)
Processo 1003534-24.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1599690-17.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil, e porque o Juízo se encontra garantido, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme o disposto no § 2º do mesmo diploma legal, ficando ressaltado que a concessão não impede
a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução de penhora e avaliação. Vista à parte contrária para impugnar, no prazo
legal, e apresentar, em havendo, cópia integral do auto de infração ou procedimento administrativo, bem como para especificar
provas. Atendidos os itens anteriores, à réplica, devendo o embargante, na oportunidade, especificar as provas que pretende
produzir, sob pena de preclusão. Sendo apresentados novos documentos, cumpra-se o Art., 437, § 1º, do Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003955-14.2021.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Seda Sociedade
Anônima - - Seda Sociedade Anônima - Vistos. Verifico que a garantia do juízo não se encontra aperfeiçoada no processo
de execução fiscal, de modo que compete à parte executada, ora embargante, regularizar a apólice ofertada. Aperfeiçoada a
garantia do juízo, tornem conclusos estes embargos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
Processo 1500252-57.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mongeral Aegon Seguros e
Previdencia S A - VISTOS. Tornem os autos à Fazenda, para que, em quinze (15) dias, se manifeste sobre o alegado pela parte
contrária. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da exequente, tornem os autos conclusos para decisão sobre
o alegado pela parte executada. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 1500262-28.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Victor Rocha Leite
Junior - Vistos. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Int. - ADV: RAFAEL MONTEIRO
BARRETO (OAB 257497/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
Processo 1501333-65.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Arquidiocesana
de Sao Paulo - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, defiro o sobrestamento do feito pelo improrrogável prazo de 30
dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas. Cientificada a parte exequente do teor desta
decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o
andamento ao fim da suspensão que requereu. Portanto, certificado o decurso, ou sobrevindo manifestação da exequente sem
a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento da exceção. Sobrevindo manifestação
da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária, nos termos do Art. 437, §
1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: MARLI CICERA DOS SANTOS (OAB 273362/SP)
Processo 1501463-26.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Canovas e Ribeiro Servicos Medicos
Oftalmologi - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Canovas e Ribeiro Serviços Médicos Oftalmológicos
S/S, para cobrança de ISS referente ao item 04.01 da lista de serviços, conforme art. 1º da Lei nº 13.701/03, relacionada
aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013. Após a regular citação do executado, houve apresentação de exceção de préexecutividade, em que se alega, em síntese, nulidade da execução fiscal, uma vez que a executada declara ser sociedade
simples uniprofissional e sustenta preencher os requisitos legais para recolhimento de ISS sob a forma fixa. Instada, a
exequente impugnou os argumentos de sua adversa. Afirma a regularidade da CDA, uma vez que atende aos requisitos do art.
202 do CTN. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita para averiguação do preenchimento das condições legais para seu
enquadramento como sociedade uniprofissional, uma vez que se trata de matéria fática, e não de direito. Em prosseguimento,
argumenta a exequente que o desenquadramento do regime especial dedicado às SUPs foi efetuado segundo declaração
do próprio contribuinte, que, defrontando-se com as condições exigidas pela lei para fruição do regime, assumiu que não as
cumpre integralmente, indicando, inclusive, a data a partir da qual incidiu em condição impeditiva. Houver réplica. Decido. A
análise da tese de irresponsabilidade da parte executada, em razão de supostas nulidades dos autos de infração, notadamente
vinculadas aos critérios e procedimentos que culminaram com sua desqualificação como sociedade uniprofissional, bem como
questões atinentes ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao recolhimento de ISS na forma fixa, implica
aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e
demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria. Ademais, a
parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o
emprego da ação de cognição incidental. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão
que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual
dilação probatória, somente podendo ser apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de
sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido, cassado o e feito suspensivo. (Tribunal de Justiça de São Paulo,
Agravo de Instrumento nº 175.626-5, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Geraldo Lucena, j. 30-8-2000, v.u.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar
bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar
bem específico à penhora. Intime-se. - ADV: MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 1501889-04.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Edilson Jose da Silva - Vistos. Diante da notícia de cancelamento, julgo extinto o processo, com fundamento do Art. 26,
da Lei 6830/80, restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. No caso de embargos julgados em primeiro grau, resta prejudicado eventual recurso (Art. 1.000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ficam insubsistentes eventuais penhoras, devendo ser restituídos os depósitos,
se o caso. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação
no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do
Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal
e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados; OFÍCIO, para a instituição bancária depositária
requisitando informações sobre os depósitos efetuados, bem como a remessa do respectivo comprovante, ficando a parte
interessada, devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido
(Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que, caso não fornecidos os dados bancários até o trânsito, o processo será
arquivado sem nova intimação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a estes autos, de quaisquer atos de
registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades e ineficácias junto aos cartórios de registro de imóveis, cabendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º