TJSP 27/10/2022 ° pagina ° 2084 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros
meios judiciais.” (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14). No caso em tela, conforme as informações expostas
pelo DETRAN-SP (fls. 57/77), o impetrante apenas tinha permissão para dirigir, pelo período de 1 (um) ano, existindo apenas
uma expectativa de direito para obtenção de CNH definitiva. Porém, no período de vigência de sua permissão, o impetrante foi
autuado por ter cometido infração que se enquadra em hipótese fixada no § 3º do artigo 148 do CTB, e, por conseguinte, está
impedido de solicitar sua CNH definitiva. Desse modo, deverá submeter-se ao processo de reabilitação, conforme orientação da
impetrada. Dispõe assim o CTB: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por
entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com
as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade
de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não
tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção
da Carteira Nacional de Habilitação,tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.. Desta forma, trata-se de impossibilidade, por força de lei, da emissão da
CNH definitiva. É importante destacar que, segundo a jurisprudência do STJ, não se exige um procedimento específico para
a não expedição da CNH, quando não estiverem preenchidos os requisitos do artigo 148, § 3º do CTB. “ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre
a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto,
esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato,
após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja
reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa
de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de
origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição
da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do
preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp726.842/SP, Rel.Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 28/11/2006, DJ11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Processo
nº 201400800692, RESP nº 1483845, 2ª T., Rel. Mauro Campbell Marquesv.u., D: 16/10/2014, DJE:28/10/2014,DTPB) Por fim,
é relevante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem
os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais. Contudo, no caso em apreço, o impetrante não logrou êxito em
afastar a referida presunção. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e
extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida
a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá
como ofício. P.I.C. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/
SP)
Processo 1003106-66.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana Vitorasso
- Vistos. 1-) Fls. 81: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário anexado a fls. 84. 2-) Após, diga o
exequente se concorda com a extinção da execução. Int. - ADV: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP)
Processo 1003560-70.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Daniela Aparecida Lalli Silva e outros
- Metropolitan Life Seguros e Providência Privada S/A e outro - Vistos. 1-) Os autores deverão se manifestar sobre a contestação
(artigo 350 ou 351 do CPC) anexada pela denunciada METROPOLITAN LIFE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. (fls.
206/234) - acompanhada dos documentos (fls. 235/334). Prazo: quinze (15) dias. 2-) Digam os litigantes sobre eventuais provas
que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo: quinze (15) dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação
processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do
feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento
antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PITTNER VIEIRA GOMES (OAB 312218/SP), RENATA
HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1004003-84.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão - Raimunda Maria Valette Pomar - - Margarida Valette Pomar - - Polyana Nascimento Silva - - Luciana Andrade Silva
- - Jucelina Clemente do Nascimento - - Marlene Aparecida Hollais - - Rejane Araújo Oliveira - - Susana Maria Roy Balbino - Maria Inês Marcondes dos Santos - - Simone Alves Domingos - Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação,
apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1005093-30.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria de Los Angeles
Villar Fernandez - Vistos. 1-) Fls. 118/119: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo,
manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
JULIO MANOEL DA PAIXAO NETO (OAB 151582/SP)
Processo 1005202-25.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Maria Otilia Martins e outros - Vistos. 1-) Fls. 706/709 e fls.
710/725: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: FLAINA DO NASCIMENTO
SANTOS (OAB 331808/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1005649-32.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Donizete Domingues de Queiroz - Vistos.
1-) Fls. 143/144: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS
DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1006232-80.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - CASULA &
VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela impetrante CASULA E VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 160/162) contra a
sentença proferida às fls. 138/134 que DENEGOU a segurança para suspender a exigibilidade do recolhimento do DIFAL no
exercício de 2022. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para que se proceda à retificação do polo
ativo, fazendo-se constar como impetrante a seguinte empresa: CASULA VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E
COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.155.425/ 0001-93, com sede na rua Caetano Pirri,
nº 520, bairro Milionários, Belo Horizonte/ MG, CEP 30.620-070 É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos
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