TJSP 27/10/2022 ° pagina ° 1395 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. P. I. C. - ADV: EDER JEFERSON BOTTON (OAB 104260/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/
SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1003198-15.2020.8.26.0297 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.B. - - L.E.B. - Para
manifestação dos requerentes acerca do decurso de prazo para apresentação de contestação, bem como acerca do relatório té
apresentado a fls. 194/202, no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1004569-77.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Esther Rodrigues da Silva Pais - Banco
Santander ( Brasil ) S/A e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais suportados pela autora, nos termos
dos laudos e orçamentos apresentados às fls. 86/99, nos limites estabelecidos na apólice de seguro. Consignando-se que a
apuração do quantum devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, cuja atualização monetária será
realizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde Estado a partir da data do sinistro e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre
as partes à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à
compensação, como dispõe o artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil, e ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários
advocatícios no importe de R$ 5.023,07, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, nos
termos da Tabela de Honorários Advocatícios - ano 2022 da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos: 50% do
aludido valor em favor do advogado da parte autora; e 50% da referida verba honorária caberá ao advogado da parte ré, ambos
com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária de acordo com a tabela
prática do E. TJSP a partir do arbitramento”. Transitado esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P. I. C. Jales, 24 de outubro de 2022. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), ERICA GONZAGA DE FREITAS
(OAB 428093/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)
Processo 1005242-36.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alana Isabel Mathias
Miranda - - Rogerio Paula de Almeida - Vistos. 1. Fls. 107143: Mantenho a decisão de fls. 100/102 por seus próprios fundamentos,
cuja repetição se torna desnecessária. 2. Salienta-se que ambas as partes se utilizam de cartão de crédito, chegando a ter
gastos de R$ 900,00 em apenas um dos cartões, de modo que não podem os autores serem considerados hipossuficientes na
forma da lei, devendo, portanto, ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade. Intime-se. Jales, 24 de outubro de 2022.
- ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP)
Processo 1005396-88.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Donizete Honorio de Carvalho
- Vanilda Inácio Bonfim Rainho - Ciência e manifestação do exequente sobre a petição e documentos apresentados pela
executada a fls. 183/205, no prazo de 15 dias. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), MARLON LUIZ GARCIA
LIVRAMENTO (OAB 203805/SP)
Processo 1005986-36.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - J.S.V. - A.A.I. - Esclareça o i. advogado
o pedido de fls. 380/381, tendo em vista que o nome da parte mencionada e número do processo não se referem aos presentes
autos. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1006231-42.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Luiz Carlos Batista dos
Santos - Vistos. HOMOLOGO a desistência externada pelo autor às fls. 84 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registro que a
desistência da ação foi requerida antes da citação da ré, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação dela
para surtir efeito a homologação pretendida. No mais, considerando que a extinção operada por desistência do requerente, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema. Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, aplicando-se o
disposto nos artigos 90 e, por analogia, 1.040, §2º, ambos do CPC. Ademais, o pedido de desistência tem como motivo, pelo
que se vê, o indeferimento da gratuidade e a necessidade do pagamento das custas para o prosseguimento do feito. Ainda,
no caso de inércia da parte autora o feito teria a distribuição cancelada sem necessidade do pagamento de custas iniciais.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Jales, 21 de outubro de 2022. - ADV: MARCUS
VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1006569-26.2016.8.26.0297/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - C.C.C. - Fls. 270/274: Para
análise do pedido, providencie a exequente o recolhimento da taxa de postagem/AR Digital no valor de R$ 29,70 (guia FEDTJ,
Cód. 120-1) para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio realizado a fls. 262/266. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1006824-13.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Alberto Fantozzi - Vistos. 1. Fls. 248/250:
defiro o requerido pela parte autora e determino: A) a liberação da penhora que recaiu sobre o veículo OPK4122 (fls. 243/244),
a considerar o equívoco contido na inserção da numeração da placa do veículo pertencente a parte executada, utilizandose, para tanto, do sistema informatizado Renajud. B) o bloqueio para transferência do veículo REB/LANA PEGASUS, ano
2013/13, placa OPK4I22 (fls. 91), utilizando-se, para tanto, do sistema informatizado Renajud; C) a penhora do veículo REB/
LANA PEGASUS, ano 2013/13, placa OPK4I22, através do sistema Renajud. 2. Cumprido o que acima determinado, intime-se
a parte autora, através do portal eletrônico, para apresentar a avaliação do respectivo veículo, tendo por base tabela de preço
praticada pelo mercado. Prazo, para tanto, de 30 dias. 3. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. 4. Após, intimando-se o executado acerca da penhora e avaliação. 5. Após a efetivação da medida, intimese a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 6. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 7. Oportunamente,
em caso de inércia do exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: YASMINE ALTIMARE DA
SILVA (OAB 243367/SP), EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP)
Processo 1007282-88.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Nilton Rodrigues da Silveira
- Vistos. 1. Fls. 186/198: defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especialidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade
a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeioçamento de Magistrado,
a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 183 CPC), obesrvando-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º