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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 ° Página 730

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TJSP 21/10/2022 ° pagina ° 730 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

730

Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso dos autos, embora o
dispositivo transcrito refira-se à obrigação de pagar, a mencionada normativa é perfeitamente aplicável, por analogia, à obrigação
de fazer ora buscada. Nesse sentido, observo que a decisão de modulação de efeitos foi proferida em 02/09/2022, ou seja, antes
do trânsito em julgado da ação de conhecimento (26/09/2022- fl. 458). Se por um lado é certo que a cobrança da contribuição
previdenciária com base na nova norma é inconstitucional, de outro é igualmente certo que ela deverá assim permanecer até
a data fixada na decisão da Suprema Corte, em respeito ao disposto no artigo 927, I, do CPC. Saliento que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado do r. Acórdão da Corte Superior. Desse modo, o afastamento da contribuição previdenciária
cobrada com fundamento na Lei Federal 13.954/2019 deve se dar a partir de 02/01/2023. Desde então, retomam-se os descontos
de contribuição previdenciária em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 ou segundo a lei estadual que
estiver vigente na ocasião. Importante registrar que, ainda que este incidente busque unicamente o apostilamento do direito,
a modulação, consequentemente, afasta a condenação da Fazenda Estadual à restituição das contribuições previdenciárias
recolhidas a maior desde o início da lide, já que ocorridas dentro do período de exceção acima citado. Ante o exposto, ACOLHO
a impugnação ao cumprimento de sentença para fim de determinar que se aguarde a data fixada na decisão de modulação de
efeitos, qual seja 02/01/2023. Intime-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1001366-20.2022.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel
Cristina Vilas Boas Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Verifica-se que a parte autora providenciou o cadastramento eletrônico
de cumprimento de sentença como autos dependente sob nº 0003196-38.2022.8.26.0541, sendo certo que o andamento será
naqueles autos. Arquivem-se os presentes autos de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VICTOR BARBATO ZANINI (OAB 440545/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001941-28.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Odontologico Morikawa Ltda VISTOS. O Centro Odontologico Morikawa Ltda promove em face de Camila Lourenco das Chagas da Silva. Indefiro o pedido
da exequente de fls. 79. Com efeito, o ofício de fls. 73-74 é claro ao estabelecer o motivo da devolução da TED, não sendo
necessário outros esclarecimentos. Assim, deverá a exequente juntar novo formulário, com as correções necessárias, a fim
de efetuar o levantamento dos valores, em cinco (05) dias. No mais, durante o regular processamento do presente feito, as
partes apresentaram termo de acordo (fls. 80/81), pleiteando a respectiva homologação. Deste modo, considerando que o
objeto discutido no presente feito trata-se de direito disponível, não vislumbro óbice para atendimento da pretensão. Assim,
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a ter eficácia de
título executivo (parágrafo único do artigo 22, caput, da Lei 9.099/95), o qual fica fazendo parte integrante e inseparável desta
decisão. Em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, aguardando-se
o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo do acordo, deverá o(a) exequente comunicar o seu cumprimento, no prazo de cinco
dias após o vencimento da única ou última parcela, independentemente de nova intimação, sob pena de ser dado por cumprido,
extinguindo-se a execução (Prov. 806/2003). Intimem-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1002931-19.2022.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Sandra Maria da Costa Ramos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 94-95).
A parte ré apresentou manifestação às fls. 102-104. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração
constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e
o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando
os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo
e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material,
a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações
que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou
os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: “I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Este último dispositivo,
por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento”. No caso em apreço, de fato houve omissão com relação ao pedido de devolução em dobro.
Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. A relação entre as partes não tem natureza consumerista e sim tributária,
carecendo de embasamento legal o pedido de devolução em dobro. Nesse sentido: Apelação - Ação de repetição de indébito
e indenização por danos morais - Autor que comprovadamente havia pago cobrança do IPTU por equívoco Cobrança indevida
Repetição do indébito devida de forma simples - Relação tributária à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei
n.º 8.078/1990) - Danos morais não caracterizados - Mero dissabor -Repetição de indébito - Juros de mora - Incidência de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, de acordo com previsão expressa na primeira parte do § 1º do art. 161 c/c
parágrafo único do art. 167, ambos do CTN, e Súmula 188-STJ - Em relação aos índices de atualização monetária, deverá incidir
o IPCA a todos as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, nos
termos do julgamento da Repercussão Geral - Tema n.º 810, atrelada ao RE 870947/SE em 20/09/2017 - Sentença mantida,
com observação tão somente quanto aos juros e correção monetária Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 100158065.2016.8.26.0300; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis
-2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos
para julgar improcedente o pedido de devolução em dobro do IPVA referente ao exercício de 2021. Intimem-se. - ADV: LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1003078-79.2021.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiago Castro dos Santos Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição,
sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa
do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: THOMPSON PALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB 405637/
SP)
Processo 1003246-47.2022.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Crédito Tributário - Gustavo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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