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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 ° Página 2361

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TJSP 17/10/2022 ° pagina ° 2361 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3612

2361

desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22).
Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não
apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª
Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da
execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao
patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP
- Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS EMBARGOS.(...)2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
não são cabíveis honorários advocatícios “quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou
a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois,
à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada” (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
P.I.C. - ADV: CARLA REGINA GOULART SALARO (OAB 209159/SP), DANIELA GENTIL ZANONI (OAB 62780/SP)
Processo 0979977-80.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Sociedade Distribuidora Cibos Ltda. - Eugenia Janilian - Sentença proferida em 10 de outubro de 2022, no Expediente nº 64/2022, artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo teor segue: Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso
pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se
falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse
sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução
extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso
desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22).
Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não
apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª
Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da
execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao
patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP
- Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS EMBARGOS.(...)2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
não são cabíveis honorários advocatícios “quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou
a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois,
à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada” (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
P.I.C. - ADV: PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
Processo 0982278-48.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Walesfera
Valvulas Esfericas Lt-me - Sentença proferida em 10 de outubro de 2022, no Expediente nº 64/2022, artigo 924, inciso III, do
Código de Processo Civil, cujo teor segue: Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese
de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há
que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação
da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida
- Recurso desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j.
29/04/22).Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa
do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não
cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado
que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114
3ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da
execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao
patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP
- Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS EMBARGOS.(...)2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
não são cabíveis honorários advocatícios “quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou
a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois,
à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada” (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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