TJSP 13/10/2022 ° pagina ° 4051 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
4051
na hipótese reconhecer(em) o débito exequendo e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5 do
FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será
considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor. Conforme
artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência,
devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a
satisfação integral do débito exequendo. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Prov. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1001479-05.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Henrique Bertalha
Rodrigues - Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Posto isso, não havendo
no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se
carta de citação à parte executada para em três dias efetuar(em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o(a)(s) de que
na hipótese reconhecer(em) o débito exequendo e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5 do
FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será
considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor. Conforme
artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência,
devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a
satisfação integral do débito exequendo. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Prov. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1001481-72.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Henrique Bertalha
Rodrigues - Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Posto isso, não havendo
no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se
carta de citação à parte executada para em três dias efetuar(em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o(a)(s) de que
na hipótese reconhecer(em) o débito exequendo e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5 do
FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será
considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor. Conforme
artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência,
devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a
satisfação integral do débito exequendo. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Prov. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1001482-57.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Henrique Bertalha
Rodrigues - Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Posto isso, não havendo
no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se
carta de citação à parte executada para em três dias efetuar(em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o(a)(s) de que
na hipótese reconhecer(em) o débito exequendo e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5 do
FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será
considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor. Conforme
artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência,
devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a
satisfação integral do débito exequendo. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Prov. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º