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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 ° Página 2503

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TJSP 11/10/2022 ° pagina ° 2503 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3609

2503

a empresa ré foi citada, através de correspondência com aviso de recebimento (fls. 306); contudo, não apresentou resposta/
defesa (fls. 318), embora, advertida sobre os efeitos da revelia. É sabido que a decretação da revelia implica na presunção
da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, todavia, tal presunção é relativa, podendo ser afastada por determinadas
situações (CPC, art. 345), o que não é o caso. Com efeito, juntada aos autos cópias das tratativas realizadas para compra dos
produtos (caixas térmicas), através do aplicativo whatsapp e email, constatados através de tabelionato de notas (fls. 166/262).
Desse modo, considerando o conjunto probatório e a revelia da requerida, de rigor a procedência parcial da pretensão inicial,
com a condenação do réu na obrigação de fazer. O contrato de compra e venda, celebrado pelo aplicativo whatsapp e email,
embora possa ser considerado contrato atípico (CC, art. 425), preenche os requisitos subjetivos, objetivos e formais, corroborado
pela expedição do orçamento de venda (fls. 136 e 205), confirmando-se sua existência e a manifestação de vontade das partes
no momento de sua realização. É verdade que a ré alegou a ocorrência de instabilidade do mercado fornecedor do insumo
(fls. 149), acredita-se que causado pela pandemia, como força maior para a impossibilidade de cumprimento ou revisão por
onerosidade excessiva. Contudo, não há indício da alegada impossibilidade de cumprimento do contrato de venda pelo valor
combinado, circunstância que deixou de comprovar no momento em que se tornou revel, não se presumindo sua existência.
Por outro lado, não se pode reconhecer a perda da chance, caracterizada pela impossibilidade da comercialização das caixas
térmicas, que não foram entregues pela ré, durante o verão 2020/2021. Para tanto, deveria a autora trazer indício de que o
produto era insubstituível ou de difícil substituição, seja pela característica do produto ou pelo seu valor de mercado, o que
levaria o consumidor a escolher, preferencialmente, aquele produto específico, ou que ficou sem estoque do produto similar,
deixando, com isso, de realizar mais vendas porque o produto da ré não foi entregue. Todavia, a própria autora assume que
existiram produtos idênticos/semelhantes, que foram vendidos no mesmo período (fls. 21, item g); tornando, assim, inviável a
condenação na perda da chance. O valor unitário do produto (R$ 23,71) deverá ser corrigido monetariamente, conforme tabela
prática deste E. TJSP, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, obedecendo-se o mesmo modo de
pagamento previsto no contrato. Caso, no momento do cumprimento da obrigação, se verifique que o valor a ser praticado não
cobre os custos da produção própria ou do concorrente idêntico/similar (desde que a substituição seja aceita pela autora), de
modo a inviabilizar a entrega (que não pode ter natureza punitiva), deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, o que
independe de pedido expresso, correspondente a diferença entre o preço unitário do produto oferecido pela ré e o preço unitário
de seu similar/idêntico na mesma época, acrescida de correção monetária e juros, ambos a contar do descumprimento do
contrato. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I),
a fim de condenar a empresa ré na obrigação de entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias, 4.680 unidades das caixas térmicas
de 24 litros, cores vermelha e azul, descritas no pedido de compra (fls. 136 e 205), de fabricação própria ou de terceiro idêntico/
similar (caso exista aceitação da autora), pelo preço unitário de R$ 23,71, acrescido de correção monetária e tributos; com a
ressalva sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente a diferença entre o preço unitário
do produto oferecido pela ré e o preço unitário de seu similar/idêntico na mesma época, acrescida de correção monetária
e juros, ambos a contar do descumprimento do contrato. Sucumbentes, condeno ao pagamento da sua parte das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos pela ré, que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §
2º), deixando de fixar o pagamento de sucumbência pela autora, tendo em vista a revelia. P.I.C. - ADV: JOAO PAULO BETTEGA
DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 34707/PR)
Processo 1000755-06.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mondelez Brasil Ltda
- Fls. 3220/3223 e fls. 325/3238: Intime-se o perito para manifestação em 15 dias, sobre os pareceres técnicos divergentes.
Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB 299188/SP)
Processo 1000787-40.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Amanda Rocha Bernadete - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Fls. 155: Defiro. Com a juntada, vista à requerida. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP), SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP)
Processo 1001041-18.2019.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Jose Condini Junior - - Charla Andrei Almeida Astolfi Condini - - Tereza Aparecida
Ifanger Condini e outro - Fls. 332/336: Expeça-se Carta de Adjudicação. Após a retirada em cartório, arquivem-se. Int. - ADV:
JANETE APARECIDA BARAO (OAB 113830/SP), ANDRE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB 364000/SP), CARLOS EDUARDO
DINIZ (OAB 242287/SP)
Processo 1001191-91.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Valdir Joao Daroz - - Maria Tereza Cain Vistos. Afasto a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há
notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias e aplicações, o que é incompatível com
a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, taxa judiciária para despesas postais ou o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV:
GIOVANNA LUCIA MACEDO SILVEIRA (OAB 270078/SP)
Processo 1001232-58.2022.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.S.M. - Defiro as benesses
da gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. Expeça-se mandado para intimação do reeducando, conforme requerido em
item ‘a’ de fls. 03 da peça inaugural. Ainda, expeça-se o necessário, solicitando à Caixa Econômica Federal (CEF) informações
sobre o valor atual do FGTS em nome do reeducando Paulo Roberto Pinto Ferreira, portador do RG nº 1788490 SSP/PR, e
CPF nº 286.809.109-10. Serve a decisão como OFÍCIOS, cabendo à parte interessada comprovar a distribuição em 15 dias. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (louveira@
tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1001304-79.2021.8.26.0681 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Papa Lix Plasticos e
Descartaveis Ltda - - Sidnei Ribeiro - - Azul Esportes Comercial Ltda - - Jose Genivaldo Magalhaes Alcantara - - Magali Garcia
Santos Me - - Magali Garcia Santos - - Nicolau Finamore Junior e outro - Fls. 1043/1046: Anote-se a renúncia ao mandato
outorgado, nos termos do artigo 112, § 1º do Código de Processo Civil. Aguarde-se a regularização da representação pelo
prazo de quinze (15) dias. Após, voltem conclusos para recebimento da inicial (fls. 1029/1032). Intimem-se. - ADV: JULIANA
MENEZES ROSA (OAB 456120/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES
(OAB 107285/SP), DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP), MARÍLIA GABRIEL MOREIRA PIRES (OAB 375122/SP)
Processo 1001312-56.2021.8.26.0681 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Papa Lix Plasticos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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