TJSP 10/10/2022 ° pagina ° 2008 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2008
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se. - ADV: VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB (OAB 218837/SP)
Processo 1003205-84.2022.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Tecidos e Confecções Alves
Araujo Ltda Me - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Não obstante a não realização da audiência, nada impede as partes de conversarem e promoverem
acordo extrajudicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ANTÔNIO ITAMAR ZEFER (OAB 249205/SP)
Processo 1003211-91.2022.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Winston
Otávio De Souza Trink - - Amanda Tostes De Oliveira - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a
parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante a não realização da audiência,
nada impede as partes de conversarem e promoverem acordo extrajudicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO GUSTAVO FARIA
(OAB 268200/SP)
Processo 1003215-31.2022.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fábio de Carvalho Perez
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Não obstante a não realização da audiência, nada impede as partes de conversarem e promoverem acordo extrajudicial. Citese a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE CARVALHO
PEREZ (OAB 195197/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0807/2022
Processo 0000865-87.2022.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiola Antunielli Magalhaes
de Oliveira - Vistos. Expeça-se certidão de crédito, em favor do exequente. Defiro, outrossim, o sobrestamento do feito pelo
prazo retro, ficando ciente que após o prazo deverá a parte procurar o cartório, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV:
ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP)
Processo 0001362-04.2022.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Mercado Livre
- Vistos. Às partes sobre o interesse na produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000140-57.2017.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gustavo Stabile Ferreira - Me
- Diante do exposto, tendo em vista o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso III, do combinado com o artigo 771, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil.
Fls. 108: Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca. Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. - ADV: EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES (OAB 216869/SP)
Processo 1000635-68.2022.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Quezia
Cristina Da Rocha Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Não obstante a não realização da audiência, nada impede as partes de conversarem e promoverem
acordo extrajudicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1001503-74.2020.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Stamillo Croscati
Cassemiro - A carta precatória expedida já encontra-se disponível na pasta digital dos autos às fl. 198/199, devendo o(a)
advogado(a) distribuí-la no juízo deprecado, juntamente com o ofício da senha de acesso de fl. 200 e com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Deverá o(a) advogado(a), ainda, comprovar
nestes autos a distribuição da carta precatória no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCAS STAMILLO CROSCATI CASSEMIRO
(OAB 170537/MG)
Processo 1001504-93.2019.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ednei Marcos Rocha de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º