TJSP 27/09/2022 ° pagina ° 1095 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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os processos que tratem sobre a mesma questão para a definição da seguinte tese: “BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
- SERVIDOR MUNICIPAL DE BEBEDOURO/SP - INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS ESPECIFICAMENTE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS”. Assim, deverá o
presente feito permanecer suspenso até final decisão da Egrégia Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Anote-se.
Int. - Magistrado(a) João Carlos Saud Abdala Filho - Advs: Gustavo de Souza Reis (OAB: 216554/SP) - Paulo Afonso Joaquim
dos Reis (OAB: 59021/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP)
Nº 0000048-84.2022.8.26.9023 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Bebedouro
- Recorrente: Valdemar Batista de Oliveira - Recorrido: Fazenda Municipal de Bebedouro - Vistos, etc. Foi determinado nos
autos do Puil 0000023-71.2022.8.26.9023, a afetação para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, com a suspensão
de todos os processos que tratem sobre a mesma questão para a definição da seguinte tese: “BASE DE CÁLCULO DO 13º
SALÁRIO - SERVIDOR MUNICIPAL DE BEBEDOURO/SP - INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS
- ESPECIFICAMENTE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS”. Assim, deverá o
presente feito permanecer suspenso até final decisão da Egrégia Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Anote-se.
Int. - Magistrado(a) João Carlos Saud Abdala Filho - Advs: Paulo Afonso Joaquim dos Reis (OAB: 59021/SP) - Gustavo de Souza
Reis (OAB: 216554/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP)
Nº 0000049-69.2022.8.26.9023 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Bebedouro
- Recorrente: Adinan Luiz Carbonez - Recorrido: Fazenda Municipal de Bebedouro - Vistos, etc. Foi determinado nos autos
do Puil 0000023-71.2022.8.26.9023, a afetação para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, com a suspensão de todos
os processos que tratem sobre a mesma questão para a definição da seguinte tese: “BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
- SERVIDOR MUNICIPAL DE BEBEDOURO/SP - INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS ESPECIFICAMENTE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS”. Assim, deverá o
presente feito permanecer suspenso até final decisão da Egrégia Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Anote-se.
Int. - Magistrado(a) João Carlos Saud Abdala Filho - Advs: Gustavo de Souza Reis (OAB: 216554/SP) - Paulo Afonso Joaquim
dos Reis (OAB: 59021/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP)
Nº 0000052-24.2022.8.26.9023 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Bebedouro Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rodrigo Isidio da Silva - Vistos, etc. Recebo o presente Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta. Após, remetam-se à
Egrégia Turma de Uniformização, observadas as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Douglas Borges da Silva - Advs: Bianca
Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB: 244577/SP) - Rodrigo Akira Nozaqui (OAB: 314712/SP)
Nº 0002477-94.2020.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Mohamad El Farra
- Recorrido: Mohamad Youssef Abou Hemine - Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MOHAMAD EL
FARRA contra o V. Acórdão de fls.114/116. Não houve oferecimento de contrariedade. Primeiramente, concedo ao recorrente os
benefícios da Justiça Gratuita. A denegação do recurso interposto é de rigor, pela ausência de repercussão geral. É que, eventual
ofensa ao excesso de penhora arguido, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso extraordinário ante a índole infraconstitucional da matéria envolvida. E esse é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Confiram-se: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias.
Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão
geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto
a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda,
versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 705.941-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 23.04.2010TEMA
236) TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A TÍTULO DE JUROS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 611.512-RG, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário Virtual,
DJe de 23.11.2010TEMA 306). TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO
EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 628.002-RG, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe de 23.11.2010TEMA 330).
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO
DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). A
controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é
de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ARE 665800 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 19/09/2012;
ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/05/2012). É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se
dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 688.001-RG, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe de
18.11.2013TEMA 677).” Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por MOHAMAD EL FARRA, com
fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Alberto de Oliveira Serra e Navarro
- Advs: Fernando da Fonseca E Castro (OAB: 82644/SP) - Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP)
Nº 0013110-14.2013.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Silvia Diniz Soares - Certidão retro: Considerando os termos do v. Acórdão proferido às fls. 84/89 bem como o
julgamento definitivo do tema 551 de repercussão geral e, ainda, a ADI 4.173 do Supremo Tribunal Federal, remetam-se os
autos à turma julgadora para eventual retratação/adequação do julgado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de
Processo Civil, redistribuindo o recurso tendo em vista que o Relator sorteado não participa da turma recursal. Int. - Magistrado(a)
Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa - Advs: Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - Paulo Henrique Zaggo Alves
(OAB: 318102/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º