TJSP 21/09/2022 ° pagina ° 193 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
193
(OAB 138990/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO MACHADO (OAB 339354/SP)
Processo 1500221-87.2022.8.26.0631 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.L.M. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu
representação contra o adolescente KAIKY LUCIANO MERA, já qualificado, pela prática dos atos infracionais equiparados a
tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos seguintes termos (fls. 46-49): Narram as inclusas peças de informação, oriundas
da Delegacia de Polícia de Amparo SP, que, em data indeterminada, todavia anteriormente ao dia 29 de julho de 2022, nesta
cidade e comarca de Amparo SP, KAIKY LUCIANO MERA, previamente ajustado e com identidade de desígnios com os maiores
Douglas Kaiser Testa e Beatriz dos Santos, associaram-se entre si para o fim de praticarem reiteradamente tráfico ilícito de
drogas nesta cidade, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ou seja, fornecimento e venda de drogas a consumo,
principalmente cocaína. Consta, ainda, dos inclusos autos de apuração de ato infracional que, no dia 29 de julho de 2022, por
volta das 06h10min, no interior da residência localizada na Estrada da Furquilha, Bairro Furquilha, nesta cidade e comarca de
Amparo SP, o adolescente KAIKY LUCIANO MERA, previamente ajustado e com identidade de desígnios com os maiores
Douglas Kaiser Testa e Beatriz dos Santos, guardavam com eles para o fornecimento ao consumo de terceiros 44,1g (balança
não oficial) de ‘Cannabis Sativa L’, erva vulgarmente conhecida como maconha; 507,39g (balança não oficial) de cocaína;
471,1g (balança não oficial) de cocaína; 1032,6g (balança não oficial) de cocaína na forma potencializada de ‘crack’; 3000,7g
(balança não oficial) de ‘Cannabis Sativa L’, erva vulgarmente conhecida como maconha, drogas que provocam dependência
física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi recebida a peça
inaugural em 30 de julho de 2022, mesma oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar (fls. 50-51). O adolescente e
sua representante legal foram notificados e ouvidos em audiência de apresentação (fls. 111-112). Foi ofertada defesa prévia (fs.
159-161). Já em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 194-195). Em
alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e
autoria do ato infracional imputado, especialmente pelos depoimentos colhidos em Juízo. No que se refere à medida
socioeducativa, entendeu que somente a internação será capaz de promover a eficaz reintegração social visada pelo estatuto
menorista. Por sua vez, em alegações finais, a defesa do infrator requereu a total improcedência do feito. Sustentou que,
embora o menor tenha sido encontrado no local dos fatos, não há comprovação suficiente de que participava do ilícito. Ressaltou
que a intenção do adolescente era, tão somente, trabalhar no local junto à sua família. No que concerne à eventual aplicação de
medida socioeducativa, argumentou a inexistência de requisitos para aplicação da internação, haja vista a ausência de outras
infrações graves anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido inicial procede. A materialidade do ato infracional equiparado
ao tráfico restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (fls. 01-07), auto de exibição e apreensão (fls. 1112), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fl. 13), fotografias das drogas e objetos apreendidos (fls. 2935), laudo pericial (fls. 155-158) e, especialmente, pelos laudos químico-toxicológicos (fls. 165-179), que atestam a efetiva
existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o adolescente, conforme passo a expor. Consta dos autos que
a Polícia Civil de Amparo vem procedendo a diversas investigações com a finalidade de desmantelar uma organização criminosa
atuante em toda a região, especialmente no ramo do narcotráfico. Apurou-se inicialmente que a referida associação contaria
com, no mínimo, cinco integrantes, os quais se dividiriam em funções específicas com a finalidade de preparar, armazenar,
embalar e vender substâncias entorpecentes. As notícias obtidas pelos policiais indicavam que a organização estaria vinculada
à facção criminosa PCC e que exerceria a traficância em pelo menos 07 pontos específicos: 02 em Amparo, 01 em Serra Negra,
01 em Águas de Lindoia, 02 em Socorro e 01 em Itapira. Uma das informações mais relevantes dizia respeito à sede de atuação
dos criminosos. Os investigadores descobriram que a associação estava fazendo uso de um haras desativado neste município
de Amparo. De fato, realizaram algumas diligências e campanas pelo local, onde constataram a existência de olheiros e uma
movimentação bastante suspeita. Com base em todas as informações colhidas, os investigadores elaboraram um relatório
pormenorizado e o apresentaram à Autoridade Policial. Esta, por sua vez, representou ao Poder Judiciário pleiteando a
decretação de prisão temporária dos suspeitos e a autorização para a realização de buscas domiciliares. Os pedidos foram
imediatamente deferidos nos autos nº 1501607-39.2022.8.26.0022 (cópia da decisão em fls. 80-85). Importante ressaltar
algumas informações a respeito de três dos investigados pois possuem relação direta com o presente procedimento: 1) Alex do
Nascimento Rodrigues é considerado líder da associação criminosa e o responsável direto pela produção dos entorpecentes.
Seria ele quem teria providenciado o haras desativado para a realização do tráfico; 2) Raphael do Nascimento Rodrigues, irmão
de Alex, teria a função de gerência do tráfico, além de ser o responsável pelo abastecimento das biqueiras e por fazer o
recolhimento do dinheiro oriundo das vendas ilícitas; e 3) Edinaldo Pereira de Lima, sócio de Alex, seria o responsável por
administrar o tráfico em toda a região, utilizando-se sempre de um veículo VW/Fox. Todas as informações destacadas acima se
encontram resumidas na decisão de fls. 80-85. Pois bem. No dia 29/07/2022, por volta das 06:10h, os investigadores de polícia
se dirigiram ao famoso haras abandonado para a realização da busca e apreensão deferida judicialmente. Estavam
acompanhados da Guarda Municipal e também de policiais provenientes da cidade de Bragança Paulista/SP. Chegando ao
local, os policiais encontraram três pessoas (dois adultos e um adolescente). Os adultos eram o casal Douglas Kaiser Testa e
Beatriz dos Santos, ao passo que o menor era, justamente, o KAIKY (ora representado). Todos eles eram oriundos da cidade de
Cascavel/PR. Realizadas as buscas no local, os investigadores lograram êxito em apreender uma espantosa quantidade de
entorpecentes: 01 tijolo de crack (sendo mais de um quilo); 04 tijolos de maconha (pesando mais de três quilos); 01 tijolo de
cocaína (pesando quase meio quilo); 01 porção separada de cocaína já batizada (pesando mais de meio quilo); e 03 outras
porções grandes de maconha. Além do volume exorbitante de drogas, os policiais apreenderam diversos objetos utilizados para
a produção, fracionamento e embalagem das drogas, tais como: 11 mil pinos vazios (para embalagem da cocaína); 02 balanças
de precisão; 300 embalagens plásticas (para a embalagem de maconha); 01 vidro de éter; 01 vidro de solução alcoólica; e uma
folha contendo anotações do tráfico. Considerando-se os objetos e as drogas apreendidas (de três espécies distintas), não há
dúvidas de que o local realmente se tratava de um verdadeiro laboratório do crime. Os entorpecentes encontrados eram
suficientes para abastecer inúmeras biqueiras o que confere ainda maior credibilidade às investigações realizadas previamente
pelos policiais civis. O fato é que os três indivíduos encontrados no local (incluindo o adolescente) estavam lá, justamente, para
atuar na confecção e no embalo dos entorpecentes. Isso é um fato claríssimo pela análise das provas colhidas. O Sr. Luiz
Carlos Flaming Vassalo, proprietário do haras desativado, foi encontrado pelos policiais e indagado sobre os fatos. Ele explicou
que havia arrendado sua propriedade há alguns meses para um sujeito que se identificou como Jean, o qual havia mencionado
sua intenção de criar cavalos no local. Todavia, ao ser apresentado para a fotografia dos investigados, Luiz Carlos apontou para
a imagem de Alex do Nascimento Rodrigues como sendo o tal Jean. E não é só. Douglas e KAIKY foram indagados sobre como
chegaram ao haras e disseram ter sido levados pelo sujeito conhecido como Véio, isto é, o investigado Edinaldo. Confirmaram
ainda que Edinaldo os levou com um veículo VW/Fox tudo a confirmar as investigações policiais. No quarto onde o adolescente
Kaiky foi localizado, havia uma anotação relativa ao tráfico de drogas, com a menção expressa a um sujeito chamado Rafa
muito provavelmente o investigado Raphael (irmão de Alex). Ressalte-se que, conforme bem enaltecido pelos policiais civis em
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