TJSP 14/09/2022 ° pagina ° 1868 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
1868
prática de atos de execução. Todavia, conforme disposto no § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, compete à ré/sucumbente o pagamento da taxa judiciária correspondente a quem foi beneficiário da justiça gratuita.
No caso destes autos, intime-se a ré através de carta para que, no prazo legal, providencie o recolhimento das custas iniciais,
que importam em 1% sobre o valor da causa, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP’S (R$ 159,85). Recolhida a
taxa, arquivem-se os autos. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB
413305/SP)
Processo 1002565-86.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vagner Bonfim Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 315/332, intime-se o autor
para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto
no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
(OAB 123642/SP)
Processo 1002848-12.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília
Ltda - Vistos. Fls. 78. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, providencie a executada, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa
judiciária remanescente (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em
se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Com o recolhimento, arquivem-se os
autos. Em caso de não recolhimento, deverá a serventia observar o disposto no art. 1.098, § 2º da NSCGJ. Publique-se e intimese. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003500-29.2022.8.26.0344 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as
partes às fls. 117/118 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento,
com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventual prosseguimento da ação em caso de
descumprimento do acordo estará sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, conforme dispõe o
art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observo que não há incidência da taxa judiciária (custas
finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência de atos de execução em razão
da extinção dos autos ainda na fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: NILAINE VALLADÃO
MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 1004358-94.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Arezzo I - Vistos. Fls. 79: Diante da inércia do credor, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência julgo extinta a execução,
com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie o
executado o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo/débito.
Expeça-se carta. Em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S. Recolhida a taxa,
arquive-se. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: JOSÉ
LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1004406-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago dos Santos de
Moraes - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fl.328: Diante da quitação outorgada,
dou por satisfeita a obrigação e declaro extinto o processo com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante da apresentação do formulário de fl.329, expeça-se o competente MLE em favor do autor. Sem incidência da parte final
da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 (custas finais), considerando a inexistência da prática
de atos de execução. Todavia, no tocante às custas iniciais deve ser observado o disposto no § 5º do art. 1098, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo à Serventia apurar o valor devido, intimando-se a parte devedora para
o recolhimento, pena de inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. ADV: MARIA GABRIELA RIVABEN PIOVEZAN (OAB 437981/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP),
VINICIUS CRUZ FERRO (OAB 289239/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1005008-54.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Vistos. Fls. 220: Diante da petição da exequente, suspendo a execução pelo prazo de um ano, período durante o
qual também se suspende a prescrição, com fundamento no art. 921, III e seu § 1º, do C.P.C. Aguarde-se. Decorrido o prazo de
um ano dessa decisão, retoma-se a contagem do prazo prescricional, devendo a exequente pleitear o que entender pertinente,
independente de nova intimação, observando, ainda,noartigo921,§4ºdoCódigodeProcessoCivil. No silêncio, arquivem-se os
autos, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005017-16.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Vistos. Fls. 181: Diante da petição da exequente, suspendo a execução pelo prazo de um ano, período durante o
qual também se suspende a prescrição, com fundamento no art. 921, III e seu § 1º, do C.P.C. Aguarde-se. Decorrido o prazo de
um ano dessa decisão, retoma-se a contagem do prazo prescricional, devendo a exequente pleitear o que entender pertinente,
independente de nova intimação, observando, ainda,noartigo921,§4ºdoCódigodeProcessoCivil. No silêncio, arquivem-se os
autos, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1006388-68.2022.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Viviane Aparecida
Sevilha da Silva - Para que seja expedida a Certidão de Honorários nos termos da sentença de fls. 101, providencie a requerente
Ofício do convênio Defensoria Pública/OAB-SP contendo o Registro Geral de Indicação. Prazo: 10 dias. - ADV: CLAUDINÉIA
HELENA DA SILVA (OAB 434642/SP)
Processo 1006985-42.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Aguardando o recolhimento pelo requerente do valor de R$ 270,06 guia FEDTJ., cód. 435-9, referente a 1286 caracteres, para
publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1007199-33.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudemir Araujo - Fl(s). 541/542: Ciente.
Encaminhe-se o link da audiência no(s) correio(s) eletrônico(s) do(a) patrono(a), conforme informado. Após, aguarde-se a
respectiva audiência. Int. - ADV: MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP)
Processo 1007279-36.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elizabeth de Castro Sousa
- Aguardando manifestação da exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: GUILHERME FURLANETO
CARDOSO (OAB 334198/SP)
Processo 1007402-58.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília
Ltda - Unimar - Vistos. Fls. 169: Diante da petição da exequente, suspendo a execução pelo prazo de um ano, período durante o
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