TJSP 13/09/2022 ° pagina ° 1978 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
1978
uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento, subam os autos
à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, à d. Autoridade impetrada e ao Município,
expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. - ADV: GUSTAVO
LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP)
Processo 1018386-52.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - O.Y.A. DECIDO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO, em parte, a SEGURANÇA, tornando definitiva a
liminar, para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche,
mediante matrícula, em período integral, na Creche Parceira ASSISBRAC II ou noutra escola da rede oficial ou conveniada,
devendo, em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA,
art. 53, IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas
512-STF e 105-STJ). Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento, subam
os autos à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, à d. Autoridade impetrada e ao
Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. - ADV:
GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP)
Processo 1018424-64.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - J.D.M.A.R. DECIDO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO, em parte, a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar,
para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante
matrícula, em período integral, na Creche Parceira FRATERNO II ou Creche Parceira SÃO PEDRO II MARIA IMACULADA ou
ainda, noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo, em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da
residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida
a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta
sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in
albis o prazo para o seu ajuizamento, subam os autos à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença,
incontinenti, à d. Autoridade impetrada e ao Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13,
Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP)
Processo 1020136-89.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - L.R.S. M.S.B.C. e outro - DECIDO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO, em parte, a SEGURANÇA, tornando
definitiva a liminar, para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de
creche, mediante matrícula, em período integral, na EMEB ARMANDO ZÓBOLI ou noutra escola da rede oficial ou conveniada,
devendo, em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA,
art. 53, IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas
512-STF e 105-STJ). Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento, subam
os autos à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, à d. Autoridade impetrada e
ao Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP),
GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP)
Processo 1020206-09.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.F.D.C.
- M.S.B.C. e outro - DECIDO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO, em parte, a SEGURANÇA,
tornando definitiva a liminar, para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na
modalidade de creche, mediante matrícula, em período integral, na EMEB BERNARDO PEDROSO ou noutra escola da rede
oficial ou conveniada, devendo, em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até
dois quilômetros (ECA, art. 53, IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n.
10.216/09, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ). Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita
ao duplo grau de jurisdição. Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para
o seu ajuizamento, subam os autos à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, à d.
Autoridade impetrada e ao Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09).
Custas ex lege. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/
SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP)
Processo 1020435-66.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.S.S.G. M.S.B.C. e outro - DECIDO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO, em parte, a SEGURANÇA, tornando
definitiva a liminar, para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de
creche, mediante matrícula, em período integral, na CRECHE ASSISBRAC II ou noutra escola da rede oficial ou conveniada,
devendo, em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA,
art. 53, IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas
512-STF e 105-STJ). Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento, subam
os autos à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, à d. Autoridade impetrada e ao
Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. - ADV:
PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP), ROSANE VIEIRA
DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1020438-21.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - L.P.V. M.S.B.C. e outro - DECIDO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO, em parte, a SEGURANÇA, tornando
definitiva a liminar, para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de
creche, mediante matrícula, em período integral, na CRECHE BETEL ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, devendo,
em qualquer hipótese, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53,
IV), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito. Indevida a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas 512STF e 105-STJ). Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim,
uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento, subam os autos
à superior instância. Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, à d. Autoridade impetrada e ao Município,
expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. - ADV: GUSTAVO
LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), PAULO CESAR MACHADO
DE MACEDO (OAB 138576/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º