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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 ° Página 2457

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TJSP 09/09/2022 ° pagina ° 2457 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2457

TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro na digitalização”. F) CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E
NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO. - ADV: LUCAS DE ANDRADE
(OAB 306504/SP), JULIANO TASSO (OAB 270946/SP)
Processo 0065649-75.2011.8.26.0114 (114.01.2011.065649) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Thiago Henrique Costa Romeiro - - Viviane Battistoni de Farias - Rossi Residencial S/A - - Linania Empreendimentos
S/A - - Cartatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ficam as partes CIENTIFICADAS: a) da digitalização destes autos, que
eram físicos e que, agora, passarão a tramitar como PROCESSO DIGITAL, nos termos do Comunicados Conjuntos 2641/2021
(DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada individual dos prazos processuais a partir da publicação deste
ato junto ao diário de justiça eletrônico; c) que eventuais petições físicas protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos
prazos nesta 5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto de NOVO peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade,
doravante, do peticionamento eletrônico nos autos; e) de que deverão verificar a regularidade da digitalização e disporão do
prazo de 30 dias, para alegação de eventual eventual desconformidade das peças digitalizadas, com as peças dos autos
físicos, nos termos do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro
na digitalização”. F) CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ
NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), SYLVIA HOSSNI
RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), DIEGO PEREIRA LIMA (OAB 281128/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA
(OAB 108112/MG), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP),
DIOGO LACERDA (OAB 187004/SP)
Processo 0067135-66.2009.8.26.0114 (apensado ao processo 0021005-96.2001.8.26.0114) (114.01.2009.067135) - Tutela
Cautelar Antecedente - Marina Aparecida Baldiotti - Jose Antonio da Silveira e outro - Ficam as partes CIENTIFICADAS: a)
da digitalização destes autos, que eram físicos e que, agora, passarão a tramitar como PROCESSO DIGITAL, nos termos
do Comunicados Conjuntos 2641/2021 (DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada individual dos
prazos processuais a partir da publicação deste ato junto ao diário de justiça eletrônico; c) que eventuais petições físicas
protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos prazos nesta 5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto de NOVO
peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade, doravante, do peticionamento eletrônico nos autos; e) de que deverão
verificar a regularidade da digitalização e disporão do prazo de 30 dias, para alegação de eventual eventual desconformidade
das peças digitalizadas, com as peças dos autos físicos, nos termos do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do TJSP (utilizar
petição intermediária “8302 - indicação de erro na digitalização”. F) CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E NÃO HAJA
PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO. - ADV: JOAO PAULO JULIO (OAB
121573/SP), FRANCISCO MAURICIO COSTA DE ALMEIDA (OAB 125445/SP)
Processo 0074687-48.2010.8.26.0114 (processo principal 0024701-09.2002.8.26.0114) (114.01.2002.024701/1) Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Luciana Cristina Augusto - Unitec Sociedade Construtora Ltda - Ficam as partes
CIENTIFICADAS: a) da digitalização destes autos, que eram físicos e que, agora, passarão a tramitar como PROCESSO
DIGITAL, nos termos do Comunicados Conjuntos 2641/2021 (DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada
individual dos prazos processuais a partir da publicação deste ato junto ao diário de justiça eletrônico; c) que eventuais petições
físicas protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos prazos nesta 5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto
de NOVO peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade, doravante, do peticionamento eletrônico nos autos; e) de
que deverão verificar a regularidade da digitalização e disporão do prazo de 30 dias, para alegação de eventual eventual
desconformidade das peças digitalizadas, com as peças dos autos físicos, nos termos do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do
TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro na digitalização”. F) CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO
E NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO. - ADV: FRANCISCO LUIZ
MACCIRE JUNIOR (OAB 135094/SP), FRANCISCO CARDOSO CONSOLO (OAB 17680/SP)
Processo 0076963-86.2009.8.26.0114 (114.01.2009.076963) - Procedimento Comum Cível - Sociedade Campineira e
Educação e Instrução - Ficam as partes CIENTIFICADAS: a) da digitalização destes autos, que eram físicos e que, agora,
passarão a tramitar como PROCESSO DIGITAL, nos termos do Comunicados Conjuntos 2641/2021 (DJE 02/02/2022 e
419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada individual dos prazos processuais a partir da publicação deste ato junto ao diário
de justiça eletrônico; c) que eventuais petições físicas protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos prazos nesta
5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto de NOVO peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade, doravante,
do peticionamento eletrônico nos autos; e) de que deverão verificar a regularidade da digitalização e disporão do prazo de 30
dias, para alegação de eventual eventual desconformidade das peças digitalizadas, com as peças dos autos físicos, nos termos
do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro na digitalização”. F)
CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE
PETICIONAMENTO. - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP)
Processo 0077776-16.2009.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de
Educação e Instrução - Sandra Regina Spinola Nunes de Viveiros Corona - Ficam as partes CIENTIFICADAS: a) da digitalização
destes autos, que eram físicos e que, agora, passarão a tramitar como PROCESSO DIGITAL, nos termos do Comunicados
Conjuntos 2641/2021 (DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada individual dos prazos processuais a partir
da publicação deste ato junto ao diário de justiça eletrônico; c) que eventuais petições físicas protocolizadas após 06/07/2022,
data da suspensão dos prazos nesta 5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto de NOVO peticionamento, agora eletrônico;
d) da obrigatoriedade, doravante, do peticionamento eletrônico nos autos; e) de que deverão verificar a regularidade da
digitalização e disporão do prazo de 30 dias, para alegação de eventual eventual desconformidade das peças digitalizadas,
com as peças dos autos físicos, nos termos do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do TJSP (utilizar petição intermediária
“8302 - indicação de erro na digitalização”. F) CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER
SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO. - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP),
RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP)
Processo 0078827-96.2008.8.26.0114 (114.01.2008.078827) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Edgard Gobbi - Banco Bradesco S/A - Ficam as partes CIENTIFICADAS: a) da digitalização destes autos, que
eram físicos e que, agora, passarão a tramitar como PROCESSO DIGITAL, nos termos do Comunicados Conjuntos 2641/2021
(DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada individual dos prazos processuais a partir da publicação deste
ato junto ao diário de justiça eletrônico; c) que eventuais petições físicas protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos
prazos nesta 5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto de NOVO peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade,
doravante, do peticionamento eletrônico nos autos; e) de que deverão verificar a regularidade da digitalização e disporão do
prazo de 30 dias, para alegação de eventual eventual desconformidade das peças digitalizadas, com as peças dos autos
físicos, nos termos do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro
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