TJSP 26/08/2022 ° pagina ° 5037 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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estilo. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cumpra-se
de imediato.Intime-se. - ADV: VICTOR GUSTAVO LOURENZON (OAB 232037/SP)
Processo 1010698-49.2022.8.26.0011 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Flávio Andrei Medeiros de Jesus
- - Rogerio Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que os requerentes pretendem
a produção de prova oral, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura (artigo 381, III do CPC). No entanto, do que
se extrai dos autos, a priori, não se verifica a pertinência da modalidade de prova que se pretende produzir com o fato a ser
comprovado, sequer com a questão de fundo da discussão, relacionada à legitimidade da cessão de crédito. Assim, manifestem
os autores sobre o interesse de agir na forma do art. 10 do CPC, em 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO LUCAS DA SILVA PEREIRA
DA GAMA ALVES (OAB 370238/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FARROCO JUNIOR (OAB 84393/SP)
Processo 1010708-93.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Mendes Sales Morais - Vistos, Defiro a gratuidade a autora. Anote-se. Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias
e sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o valor da causa, observando o disposto no artigo 292, II, do CPC; regularizar
o pedido genérico de restituição dos valores pagos (IV, “d”, fls. 03), devendo especificar o valor que pretende ver restituído e
apresentar demonstrativo do valor, nos termos dos artigos 319, IV, 322 e 324 do CPC; regularizar a causa de pedir, uma vez
que não há causa de pedir para o pedido de condenação do réu à devolução da totalidade dos valores pagos, considerando
que na própria causa de pedir a autora reconhece que a rescisão contratual pretendida decorreria de culpa exclusiva sua (fls.
02); regularizar os pedidos, tendo em vista que na breve fundamentação jurídica da petição a autora menciona pretensão de
anulação das cláusulas 13ª e 14ª do contrato, mas não há pedido neste sentido e, do cotejo do contrato juntado à fls. 08/10,
verifica-se que sequer existem as mencionadas cláusulas, indo o contrato somente até a 10ª cláusula. Int. - ADV: MARCOS
BONILHA AMARANTE (OAB 256743/SP)
Processo 1010750-45.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana da Silva - Defiro a
gratuidade à autora. Anote-se. Ante a discussão colocada e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO
a tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos do apontamento restritivo em nome da autora anotado pela ré, em
razão da dívida no valor de R$ 2.518,18, referente ao contrato nº FAT3694315, ocorrência datada de 21/06/2021, disponibilizada
em 01/08/2021, até ulterior deliberação do Juízo. Oficie-se ao SCPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO ao SCPC, cabendo à autora a impressão e encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
- ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1010783-35.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condominio Edificio Palazzo
Del Sogno - Vistos, No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, complemente o autor o valor das despesas postais de
citação, observando o valor atual de R$ 29,70 por carta. Int. - ADV: ABEL SILVA DA COSTA (OAB 414499/SP)
Processo 1010801-56.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio
de Carlos César Guarino - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, regularizando o valor da causa que deve
corresponder a 12 aluguéis. Posteriormente, providencie a parte o recolhimento de uma custa postal bem como recolhimento das
custas iniciais respectivas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: CRISTINA
CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB 163836/SP)
Processo 1010810-18.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nael Pereira Calil - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV:
ALEXANDRE MULTINI MIHICH (OAB 172278/SP)
Processo 1010817-10.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicoma Representacoes Eireli - A
ré está sediada no Rio de Janeiro/RJ e a autora possui sede em endereço que atrai a competência do Foro Regional de Santo
Amaro (fls. 01). A autora argumentou que uma dentre as várias filiais da ré, a qual não possui qualquer relação específica com
a lide em questão, possui endereço que atrai a competência deste Foro Regional. O Código de Processo Civil, contudo, é claro
ao estabelecer que a competência é determinada pelo endereço da sede, em caso de ré pessoa jurídica: Art. 53. É competente
o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Inviável a indicação arbitrária de filial
aleatória da ré, sem relação específica com a lide, para escolha do Juízo, pois a medida pretendida implicaria em violação do
princípio do juiz natural, além de atentar contra o artigo supracitado. Isto posto, ante o endereço da autora e por se tratar de
competência absoluta aquela distribuída entre os Foros Regionais desta Capital, e entre estes e o Foro Central, redistribuase o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011011-44.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Vital Brazil Ltda - Informo
que o(s) procedimento(s) para o crédito na conta informada pela parte interessada foi providenciado, conforme protocolo(s)
retro(s). - ADV: GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP)
Processo 1011028-80.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio dos Reis Pereira
dos Santos - Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade e
inexigibilidade do contrato de empréstimo discutido nesta ação (nº 813120365), condenando a ré a remover definitivamente a
vinculação do empréstimo junto ao benefício de aposentadoria do autor no INSS, ficando a obrigação do réu condicionada ao
depósito judicial nestes autos, pelo autor, do valor indevidamente depositado em sua conta, no total de R$ 35.254,40. JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada
parte com metade das custas e despesas processuais. Arcará o réu com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
em R$ 3.525,44, equivalente a 10% sobre o valor do empréstimo anulado, parte na qual sucumbiu (artigo 85, § 2º, do CPC).
O autor, por sua vez, arcará com honorários advocatícios do réu que fixo em R$ 1.000,00, equivalente a 10% sobre o valor do
pedido indenizatório, parte na qual restou vencido (artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC). P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS
ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º