TJSP 24/08/2022 ° pagina ° 4330 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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usados erroneamente, além de atrasar o feito, serão passiveis de pedido de correção e eventual penalidades. Intime-se. - ADV:
RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP)
Processo 0007193-44.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1020046-73.2018.8.26.0224) (processo principal 102004673.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Rmv Instrumentos Musicais
Ltda - Vistos. Ante a juntada de fls.73/74, prossiga-se nos termos da decisão de fls.70. Intime-se. - ADV: FABIO BOCCIA
FRANCISCO (OAB 99663/SP), PAULA FERNANDA LIMA PEREIRA (OAB 296531/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 0007766-48.2022.8.26.0224 (processo principal 0047539-52.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Posse
- Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Claudio Nascimento dos Santos - - Lucinelia C. dos Santos - Vistos. Aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS BELTRÃO PERESSIM (OAB 289821/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/
SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 0007940-57.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1001781-52.2020.8.26.0224) (processo principal 100178152.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
- ALEX DO AMARAL BELÍSSIMO - Vistos. Valor do débito: R$ 23.662,53 (vinte e três mil e seiscentos e sessenta e dois
reais e cinquenta e três centavos), em março de 2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimese o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB 45861/DF), FLAVIANE BATISTA
DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB 423376/SP)
Processo 0008210-52.2020.8.26.0224 (processo principal 0055894-51.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osvaldo Araujo de Lima - Marcos Paulo de Meneses e outro - CONCESSIONARIA
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - - Zurich Brasil Seguros S/A - Arquivem-se os
autos, procedendo a serventia as devidas anotações. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP),
GISELLE FELICIANO SANTIAGO (OAB 346963/SP), MICHELE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 354632/SP), JOSÉ
EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 100618/RJ)
Processo 0011867-31.2022.8.26.0224 (processo principal 1019849-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - R.C.R.M. - S.R.G.M. - Constituo a penhora no valor objeto do depósito de conta
judicial de fls. 187/198 , recaindo o encargo de depositário a Instituição Financeira. Intime-se o executado, na pessoa de seu
procurador da constrição realizada. Decorrido prazo, tornem para apreciação do requerimento às fls. 203/205. Intime-se. - ADV:
SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP)
Processo 0012177-37.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1031536-24.2020.8.26.0224) (processo principal 103153624.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Liminar - Polimaster Indústria e Comércio de Plásticos Eireli - EDP SÃO
PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, julgo EXTINTA pelo pagamento a ação
principal e este respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A parte contrária
devidamente intimada concordou com o valor depositado nos autos principais e requereu a extinção da ação e o levantamento
do valor depositado. Expeça-se mandado de levantamento do valor constrito/depositado (fls. 268/269 da ação principal). A parte
executada deverá recolher as custas finais de 1% sobre o valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão. P. I., arquivando-se oportunamente.P.I.C. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP)
Processo 0014336-50.2022.8.26.0224 (processo principal 1031563-70.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Pedro Ribeiro - Vistos. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 05
dias. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins
de celeridade, constando do “tipo da petição” a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: “indicação de
provas” (código 38022); “manifestação sobre a contestação” (código 38028); “petição de diligência em novo endereço” (código
38018); “primeiro pedido de bloqueio de valores sistemabacenjud” (código 8231); “pedido de desbloqueio de penhora online/
bacenjud” (código 8977); “petição de expedição de ofício para localização da parte” (código 38054); “contestação” (código
38001); “manifestação sobre a contestação” (código38028.) Assim, os tipos “petições diversas” e/ou “petições intermediárias”
só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica; e se usados erroneamente, além de atrasar o feito, serão
passiveis de pedido de correção e eventual penalidades. Intime-se. - ADV: JACKMILA THAIS BATISTA (OAB 240133/SP),
RAILDA TRINDADE DOS SANTOS (OAB 388210/SP)
Processo 0014718-43.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SALETE JÚLIA DA
CONCEIÇÃO - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da hipossuficiência financeira da
parte para deferimento da gratuidade processual, o que, no caso em tela, não ocorreu. A documentação apresentada não
demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois
inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício
pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de
obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais que, anote-se, não apresentam valor exorbitante ou
proibitivo. Como explica o I. Desembargador ANTONIO VILENILSON, “Justiça Gratuita só se concede a quem comprovadamente
dela necessita” (Agravo de Instrumento nº 0053552-60.2012.8.26.0000). Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da
gratuidade processual. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de quinze dias para pagamento das custas, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV: RUBENS BARBOSA LAURIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º