TJSP 15/08/2022 ° pagina ° 371 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS LINO PETILLO (OAB 167004/SP)
Processo 1001571-36.2022.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M. - Deixei por ora de expedir
ofício para a empregadora do requerido, conforme r. Decisão, haja vista que não foi indicado nos autos a Conta Bancária de
titularidade da requerente. - ADV: SARA TORRES (OAB 223001/SP)
Processo 1001586-05.2022.8.26.0028 - Ação Popular - Atos Administrativos - A.L.M. - A inicial alega que em 10/03/2022 foi
publicado aviso de chamamento público 02/2022 para contratação de profissionais para realização dos cursos CEJA/CEMEP
pela ausência de professores com a formação específica para o curso. A comissão julgadora foi composta pelos servidores
servidores ocupantes de cargo em comissão Adrielle, Márcia, Carmelita, Luciana, Maria e Renata. O edital foi manipulado para
viabilizar contratação de Klaus como professor de Jiu Jitsu, marido de Luciana, que compõe a comissão julgadora. Não foi exigido
curso superior para esse profissional, enquanto foi exigido do profissional de Capoeira, gerando desclassificação de candidato
(Fernando). O resultado do chamamento público deveria ocorrer em 06/04/2022, mas o julgamento foi realizado em 06/04/2022
para favorecer a empresa vencedora que foi criada em momento posterior (11/04/2022). A reabertura de licitação não respeitou
o princípio da publicidade. A probabilidade do direito alegado restou demonstrada. A licitação deve observar os princípios
constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade (artigo 3º da Lei 8.666/93). O
edital de licitação foi formulado para lesar os princípios da isonomia e impessoalidade. Não é justificável exigir nível superior do
professor de Capoeira e não exigir igual formação ao professor de Jiu Jitsu. O administrador público poderia em seu juízo de
discricionariedade reconhecer a importância ou não da formação em nível superior para o professor de Capoeira e Jiu Jitsu, o
que não se admite são critérios diferenciados para atividades similares. A utilização de critério diferenciado para contratação de
professor de Jiu Jitsu revela que o edital foi direcionado para beneficiar pessoa específica. Ademais, as provas apresentadas
em conjunto com a inicial revelam relacionamento entre o contratado para o cargo de professor de Jiu Jitsu (Klaus) e a servidora
membro da comissão de licitação (Luciana) em violação ao artigo 9º da Lei 8.666/93. A contratação do companheiro de membro
da comissão de licitação viola norma e reforça a conclusão sobre a lesão ao princípio da impessoalidade na elaboração do
edital. O respeito ao artigo 51 da Lei 8666/93 e ao princípio da publicidade na publicação da reabertura do edital deverão ser
melhor analisados após formação do contraditório, considerando a necessidade dar oportunidade de comprovar o cumprimento
dos requisitos legais. Na mesma oportunidade, deverá ser justificada reabertura do edital, demonstrando que não ocorreu
com a única finalidade de aguardar abertura da empresa por Klaus. Não obstante não estejam plenamente demonstradas
todas as ilegalidades indicadas na inicial já existem elementos suficientes para concluir em juízo preliminar pela ilegalidade
da contratação. O risco de dano restou demonstrado pela violação de princípios administrativos e dano ao erário. A tutela de
urgência deve ser deferida para suspender o contrato administrativo com a empresa Klaus. A ação popular é o instrumento
do cidadão para anular de atos lesivos ao patrimônio público (artigo 1º da Lei 4717/65), não sendo instrumento adequado
para afastar o administrador público que infringiu princípios constitucionais e cometeu ilegalidades. Devemos reconhecer a
falta de interesse jurídico na modalidade adequação em relação ao pedido de afastamento de funções públicas, bem como,
em relação ao pedido de condenação pela prática de improbidade administrativa. Considerando os limites da ação popular
reconheço a ilegitimidade passiva de Luiz, Adriele, Marcia, Carmelita, Luciana, Maria, Renata, mantendo no polo passivo
apenas o município de Aparecida e Klaus. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender contrato
administrativo da prefeitura de Aparecida com a empresa Klaus. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de
multa de R$ 500,00 para o chefe do executivo, considerando ser o detentor de poderes para cumprir a decisão. Determino que
o município apresente cópia do chamamento público e do edital de publicação da reabertura, no prazo de 15 dias. Citem-se os
requeridos para apresentar contestação no prazo de 20 dias (artigo 7, IV, da Lei 7717/65). Intime-se pessoalmente o prefeito
para cumprimento da liminar. Indefiro expedição de ofício à delegacia de polícia por não vislumbrar indícios do crime indicado na
inicial (artigo 337 do CP), o que não impede que o interessado provoque diretamente a autoridade policial. Oficie-se ao Tribunal
de Contas para que tome conhecimento das irregularidades apontadas na inicial. Oficie-se ao Ministério Público com atribuição
para improbidade administrativa para que tome conhecimento da inicial. Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB
473705/SP)
Processo 1001593-94.2022.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.E.R.P. - - H.G.R.P. - Deixei por ora
de expedir ofício para Desconto de Alimentos na folha de pagamento do requerido, conforme r. Decisão, haja vista que não foi
indicado onde o mesmo labora. - ADV: DEBORA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES (OAB 220177/SP)
Processo 1001638-98.2022.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ativa Comercial Hospitalar Ltda. Vistos. Recolha o autor o valor relativo ao complemento das custas iniciais, no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento
da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
Processo 1001642-38.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Luiz da Silva - - Terezinha Ribas da Silva - - José Luiz Ribas da Silva - Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de
audiência de conciliação. Em seguida, voltem-me conclusos. Int. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1001681-69.2021.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Wagner Alves Rodrigues - - Ivonete
Aparecida de Oliveira - Manifeste-se o requerente no prazo legal, sobre a contestação apresentada nos autos. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CORREA GOMES (OAB 344502/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP), MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA (OAB 179543/SP)
Processo 1001789-35.2020.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto este
processo que SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE move em face
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