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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 ° Página 3075

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TJSP 02/08/2022 ° pagina ° 3075 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

3075

Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP),
SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1004615-48.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosanea Oliveira dos
Santos - Robson Carneiro Jacob - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, “Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à
tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista
no art. 701”. O artigo 10 do CPC, a seu turno, assim estabelece: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse passo, manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos de fls.345/357
trazidos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: FERNANDA GONSALLES RIZZATI
FONSECA (OAB 231310/SP), FRANCISCO DANTAS DE LIMA (OAB 412136/SP)
Processo 1004616-33.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Milva Silva
Ghiotto - Edi Luz Tannuri e outro - Jorge Henrique Tannuri - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 9º do Código de Processo
Civil, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II
e III; III - à decisão prevista no art. 701”. O artigo 10 do CPC, a seu turno, assim estabelece: “O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse passo, manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca
do requerimento feito à fl. 86, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deve promover o recolhimento da taxa judiciária
devida para análise do requerimento que formulou à fl. 76 (Guia do FEDT, código 434-1, R$16,00 por pessoa), adequando o
cálculo que apresentou em relação ao pedido de levantamento de fl. 86, se o caso. Após, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB
432946/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP)
Processo 1004787-24.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e ausência de qualquer discordância
da parte credora, JULGO EXTINTA a presente ação movida por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Elektro
Redes S.A., em fase de execução dos honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. No mais,
cumprida voluntariamente a obrigação antes de ter sido instaurado o competente incidente de cumprimento de sentença,
deixo de condenar o(a) executado(a) no pagamento das custas finais, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial
adiante transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da
executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença.
Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo
4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019) “APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de
sentença Extinção do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os exequentes recolham as custas finais
Inadmissibilidade Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da máquina judiciária para a prática de atos
executórios Não incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença reformada Recurso provido” (TJSP;
Apelação Cível 0007464-73.2016.8.26.0565; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Público; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) Expeçase, desde logo, mandado de levantamento do depósito de fls. 232 em favor do(a) credor(a). Antes, porém, a parte credora
deverá providenciar a juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido (o documento pode ser obtido no seguinte
endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as
determinações acima e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONARDO
GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1005133-38.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lm Empreendimentos e Participações Sa - - Construserv
Construções e Serviços de Engenharia Ltda - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de
Cartas AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 135,50. - ADV: RAFAEL AMPARO DE
OLIVEIRA (OAB 10043/GO)
Processo 1005986-18.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.F. - - A.K.P.A. - Ante do exposto, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
ajuizada por A. K. P. de A. em face de S. R. F. C. para: (a) conceder à autora a guarda do filho menor, com visitas ao réu na
forma acima exposta; (b) condenar o réu a pagar ao filho menor, a título de alimentos, 1/3 (um terço) do salário mínimo federal
vigente à época do pagamento, que deverá ser pago diretamente à representante do menor, através de depósito bancário na
conta indicada à fl.04. Lavre-se o competente termo de guarda. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e
despesas processuais por não ter oferecido resistência ao pedido. À profissional nomeada às fls.05/06 fixo honorários no valor
máximo previsto na tabela da Defensoria/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: TAMIRES RODRIGUES MENITI (OAB 409422/SP)
Processo 3000843-24.2013.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginaldo da
Silva Belo - Banco do Brasil (incorporadora Nossa Caixa) Sa - Verônica da Silva Ferro - Manifeste-se a parte exequente sobre
a satisfação do débito exequendo ou requeira seu prosseguimento, na forma de direito, conforme sentença prolatada às fls.
109/114, parte final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar cumprida a obrigação, com consequente extinção
do feito e remessa ao arquivo. - ADV: VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0592/2022
Processo 1000306-47.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Aparecida
Lima Ribeiro - Vista dos autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o decurso do prazo para apresentação
de defesa pela parte requerida. - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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