TJSP 14/07/2022 ° pagina ° 3236 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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de contribuição. No entanto, autarquia não teria considerado como atividade especial o período de 02/01/2013 a 13/11/2019,
trabalhado na empresa Cerâmica Altas Ltda, no qual o autor esteve exposto a ruídos, bem como o período de 01/07/1996 a
09/04/2012, em que trabalhou na empresa Camilo Ferrari S/A Indústria e Comércio, na função de serviços gerais. Pugna pelo
reconhecimento como especial o tempo em que trabalhou em atividade insalubre e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Pediu justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade à parte autora (fl. 33). Em contestação, às fls. 39/70,
a autarquia impugnou o valor da causa. Aponta preliminarmente a falta de interesse processual. Trouxe fundamentos para o
não enquadramento como especial de cada um dos períodos trazidos na peça inaugural, individualmente. Trouxe a legislação
aplicável aos casos de aposentadoria especial. Réplica às fls. 175/180. É o Relatório, fundamento e decido. A designação de
audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação,
bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo
e organização da prova. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação
da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em
que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento
deste juízo. Portanto, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: Pontos
controvertidos: a) efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do autor de modo habitual
e permanente no período de 02/01/2013 a 13/11/2019, trabalhado na empresa Cerâmica Altas Ltda, bem como no período
de 01/07/1996 a 09/04/2012, em que trabalhou na empresa Camilo Ferrari S/A Indústria e Comércio, na função de serviços
gerais. b) possibilidade de reconhecimento de tal tempo de atividade para fins de concessão de aposentadoria especial, sem
prejuízo da demonstração de outros pontos relevantes. O ônus da prova incumbe a parte autora (CPC, art. 373, I). ADMITO
os documentos já juntados aos autos, no entanto, preclusa a juntada de novos documentos (arts. 320 e 434 do CPC). Para os
itens A e B, determino a produção de prova pericial e documental. Nomeio Perito(a) do Juízo, independentemente de Termo
de Compromisso, o(a) Sr(a). MATEUS GALANTE OLMEDO, (art. 466, CPC), fixando os seus honorários em R$ 600,00, de
acordo com o parágrafo único do art. 28, c.c. art. 25, I e V, ambos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal,
tendo em vista que o trabalho envolve certa complexidade. Intime-se o perito por e-mail para informar este Juízo se aceita a
nomeação. Feito isso e comunicada a reserva do numerário, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início
dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às
partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes
Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito,
intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, § 3º do CPC, devendo as
partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. Oficie-se a
empresa Camilo Ferrari S/A Indústria e Comércio, localizada na Estrada Vicinal Hermano Rigoli (Estrada Tambaú/Mococa) Km
5,3, no município de Tambaú SP, CEP 13.710-000, para apresentar nos autos o LTCAT da empresa referente ao ano de 2006,
elaborado pelo Engenheiro responsável Dr. João Francisco Kronka, portador do CREA/SP nº5060175048. Após a realização da
perícia, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. Tambaú, 12 de julho de 2022. - ADV: IONAS DEDA
GONCALVES (OAB 126010/SP), ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP)
Processo 1000169-39.2021.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Freire
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos às partes para manifestação, no prazo de 15 dias,
sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO (OAB 181383/SP), FERNANDO
TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
Processo 1000386-48.2022.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Paula do
Livramento de Jesus - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito para designar data a fim
de submeter a autora a Exame. Intime-se. - ADV: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP), CARLOS CESAR
VENTURINI (OAB 353973/SP)
Processo 1000559-72.2022.8.26.0614 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Auto/Marca:
HONDA, Modelo: CIVIC SEDAN LXS 1.8/, Ano: 2007, Cor: CINZA, Chassi: 93HFA65308Z104179, Placa: DZH6F92. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º