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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 ° Página 2428

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TJSP 13/07/2022 ° pagina ° 2428 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

2428

curso do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo
provisório. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 0017886-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1016561-46.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade - Nanci Fogaça Marconi Pucci - - Anelize Teixeira da Silva - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo Vistos. Ciência aos exequentes da resposta do ofício juntada às fls. 1649/1650. Nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco)
dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Int. - ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP), EDUARDO
SIMON (OAB 219458/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP),
RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP)
Processo 0021439-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021439) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Juracy Magalhaes Guerreiro e outro - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 0022679-31.2009.8.26.0405 (405.01.2009.022679) - Cumprimento de sentença - Cheque - L P Empreendimentos
Educacionais Ltda - Vistos. Ciência à exequente da resposta do ofício juntado às fls. 580/581, deferido às fls. 570/571, item 2.
No mais, nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SHEILA REGINA
ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 0025642-36.2014.8.26.0405 (processo principal 0010940-56.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Savimovel Comercial e Imoveis Ltda - Jose Roberto Cavalheiro - - Izilda da Cruz Cavalheiro - - Henrique
Paulino Sanches - - Maria Jose Cavalheiro Sanches e outros - Vistos. 1) Fls. 702/704 : Com efeito, a carta de intimação foi
regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado à fl. 691. Ademais,
o artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil, que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, reputo como válida a intimação decorrente
da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fl. 691, em nome do coexecutado RÔMULO DA CRUZ
CAVALHEIRO. 2) Recolha o exequente o valor necessário (são 12 endereços e 02 réus) para a expedição de cartas de intimação
aos corréus RENATO DA CRUZ CAVALHEIRO e ROBERTO DA CRUZ CAVALHEIRO, para todos os endereços indicados, em
dez (10) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC
OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), VIVIANE SANCHES TORRECILLAS (OAB 202296/SP), VALÉRIA
CAMPOS SANTOS (OAB 222676/SP)
Processo 0041216-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041216) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fieo
Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado
às fls. 177/180, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral
do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução (art. 924,
II do CPC). Com o pagamento da última parcela, deverá o executado efetuar o adimplemento das custas relativas à satisfação
da execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, comprovando-se tal providência nos autos, sob pena de oportuna
inscrição do débito da dívida ativa. Faculta-se à parte responsável, outrossim, o adimplemento da taxa judiciária supracitada,
de forma antecipada, desde logo. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de
simples petição, prosseguindo-se, assim, a execução. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0049022-59.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049022) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.F.I.E.O.
- R.R.P. - Vistos. Cumpra a parte exequente integralmente a determinação de folhas 219, no derradeiro prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ALFEU CARLOS DE ANDRADE (OAB 167049/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS
(OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1000023-14.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Ciência à parte interessada acerca da devolução da carta precatória de fls. 187/217. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP)
Processo 1000346-14.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Daniel Soares Neto
- - Carine Sousa Soares - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. DANIEL SOARES NETO e CARINE SOUSA SOARESajuizaram
a presente demanda, objetivando, em síntese, a anulação do leilão extrajudicial promovido pelo BANCO BRADESCO S.A.,
procedimento extrajudicial esse que teve por objeto o imóvel de Matrícula nº 44.754 do 2º CRI de Vitória da Conquista BA. À
folha 127 sobreveio certidão da Serventia dando conta da existência de ação possessória em curso perante a 2ª Vara Cível de
Vitória da Conquista BA, promovida pelo arrematante do imóvel em face daqueles que aqui figuram como autores (Processo
nº 8013485-35.2021.8.05.0274 fls. 128/129 e 135/171). É o necessário. Decido. A respeito da conexão, estabelece o art.
55doCódigo de Processo Civilque reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir, e sobre a prevenção dispõe o art. 58 do mesmo diploma que: “A reunião das ações propostas em separado farse-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Na questão posta, embora a presente demanda não ostente
exatamente as mesmas partes que aquela em curso perante a 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista - BA, distribuída em
momento anterior à presente, tem-se que em ambas discute-se a posse do mesmo bem imóvel, qual seja, aquele de Matrícula
nº 44.754 do 2º CRI de Vitória da Conquista BA. Com efeito, as ações intrinsecamente referem-se a desdobramentos do mesmo
contrato, sendo evidente que a tramitação em apartado ocasiona indelével risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Dispõe o § 3º do excerto legal supracitado (art.55do CPC) que Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles. A vigente disciplina processual civil, acompanhando a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
inovou no trato da conexão ao equipará-la, quanto aos efeitos práticos (reunião de processos para julgamento simultâneo), à
situação em que, embora não haja identidade de pedido ou causa de pedir, haja risco de decisões conflitantes. A esse respeito,
vem a talho a valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia
processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se
dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual.
Em situações semelhantes, a jurisprudência entende que as ações de imissão na posse tendo por objeto imóvel leiloado após
consolidação da propriedade pelo agente fiduciário possuem conexão com as ações anulatórias de consolidação da posse
com o mesmo objeto. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Interposição
contra decisão que revogou a liminar anteriormente concedida. Liminar em ação anulatória de consolidação na posse deferida
contra o credor hipotecário impedindo a venda do imóvel. Confirmação por este Colegiado no agravo pretérito. Informação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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