TJSP 12/07/2022 ° pagina ° 4542 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
4542
com cópia de fls.212 e 216. Intime-se o(a) sentenciado(a) Kleberson Oliveira Evangelista, para que, NO PRAZO MÁXIMO
DE 10 (DEZ) DIAS, compareça diretamente ao CENTRO DE ATENDIMENTO DE EGRESSO E FAMÍLIA-CAEF, sito à Rua
Benedito Manduca de Souza, 120, Jd. das Paineiras, Hortolândia/SP (ao lado do Centro de Terapia), de terça-feira a sexta-feira,
das 09h00min às 14h00min, EXCETO O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS (Telefone: 3865-1339), munido de documento de
identidade, cópia deste mandado e 2 fotos 3x4, a fim de dar inicio/retorno ao cumprimento das condições impostas no beneficio
do REGIME ABERTO que lhe fora concedido, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão, em
caso de descumprimento. Periodicidade dos comparecimentos: trimestral. Início dos comparecimentos: 23/08/2018. Fim dos
comparecimentos: 08/06/2023. Iniciado o cumprimento neste Juízo, tratando-se de carta precatória, comunique-se à origem.
Desde já, fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos do art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa,
por analogia ao art. 362 do CPP. Carteirinha de comparecimentos: regularmente intimado, a carteirinha será confeccionada e
remetida diretamente ao CAEF onde será entregue ao interessado. NÃO É DEVIDO COMPARECER AO FÓRUM PARA BUSCAR
CARTEIRINHA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício
ao CENTRO DE ATENDIMENTO DE EGRESSO E FAMÍLIA-CAEF mediante apresentação pelo(a) executado(a). DEVERÁ O
OFICIAL DE JUSTIÇA SEGUIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: 1 Se o numeral da
residência não for encontrado, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça perguntar pelo(a) sentenciado(a) nas imediações (se já
ouviram falar dele(a), onde ele(a) mora, eventual endereço); 2 Se o(a) sentenciado(a) não está na residência (se alguém diz
que ele(a) não está ou ninguém atende), deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça tentar a intimação nos horários em que ele(a) é
obrigado(a) a estar na residência, ou seja, entre 22h e 6h nos dias úteis ou qualquer horário aos sábados, domingos e feriados.
Se ainda não for encontrado(a), perguntar aos vizinhos se o(a) sentenciado(a) ainda mora no local, se trabalha à noite ou aos
domingos. 3 Se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça for informado(a) que o(a) sentenciado(a) mudou ou nunca morou no local, se o(a)
informante for parente próximo do(a) sentenciado(a) e não informar endereço dele(a) deixar uma via com a pessoa, informando-a
da imprescindibilidade de atualização de endereço por parte do(a) sentenciado(a) como condição para manutenção do benefício.
4 Dúvidas e contato para orientações ao (à) sentenciado(a) estão acima. 5 - Contatos: [email protected] e telefone (19)
3309-4789. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/
SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 0004765-79.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luis Henrique Batista de Oliveira Junior - Vistos. 1- Ante a informação prestada pelo órgão ministerial na cota retro, noticiando
que foi extraída cópia da certidão de multa penal, para fins de ajuizamento de ação competente destinada à execução da
pena de multa imposta em sentença, cumpra-se o disposto no Art. 480-A, § 1º e § 2º das NSCGJ (Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça), promovendo anotação no histórico de partes, com a inserção do evento respectivo (Cód. 17
Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução), devendo ser lançada a
movimentação pertinente (61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação) e remetido o processo ao arquivo provisório.
Anoto que a extinção da pena de multa caberá ao juízo das execuções competente, que comunicará a este juízo a extinção da
pena, para os fins do Art. 384 das NSCGJ (Normas). Ressalve-se que, nos termos do Art. 480-A, § 4º, das NSCGJ, o processo
de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo,
então, ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva”. 2-Comunique-se o
Juízo das Execuções competente, acerca do ajuizamento de ação execução da pena da multa imposta, para instruir os autos
do processo de execução, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV:
ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB 147397/SP)
Processo 0004765-79.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luis
Henrique Batista de Oliveira Junior - Parte: Luis Henrique Batista de Oliveira Junior. Nº da CDA: 1340596853 - ADV: ANTONIO
MARCOS DANTAS (OAB 147397/SP)
Processo 0004902-08.2011.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cristiano Serafim da Silva - Juntado
Ofício de Nomeação de defensor dativo. Fique(em) ciente(s) e intimado(s) o(s) defensor(es) nomeado(s) ao réu(s) 74721/SP
- Mecia Isabel de Campos , a apresentar defesa escrita no prazo legal (observando eventual colidência), bem como para que
providencie assinatura e juntada nos autos, do Termo de Compromisso de Defensor Dativo disponível digitalmente, assinalando
a forma para intimação dos atos processuais. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
Processo 0005539-51.2014.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VAGNER DE FREITAS
- - Claudio Muniz e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, se a citação, intimação ou notificação não puder
ser cumprida de forma remota em comarca não contígua, devido a impossibilidade de contato pelos meios digitais (e-mail,
telefone, whatsapp) o ato poderá ser cumprido por meio de carta precatória. Tendo em vista que nãohá nos autos qualquer
elemento que possibilite a realização da citação do acusado virtualmente (através da ferramenta Microsoft Teams), tais como
número de telefone celular ou e-mail, entendo que não há meios do cumprimento da citação de forma remota, sendo necessário
o cumprimento presencial do ato, deprecando-se sua citação. Assim, expeça-se carta precatória de citação nos endereços de
fls. 289.. Prov. - ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), MARCELO BIASI (OAB 138804/SP)
Processo 0006245-63.2016.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Gomes Torres Vistos. Com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional em relação a
Jose Gomes Torres, pois, citado(a) por edital, não compareceu perante a Justiça, nem constituiu defensor. Ficará suspenso
o andamento do feito e do prazo prescricional até o comparecimento do acusado, limitada a suspensão da prescrição aos
parâmetros estabelecidos na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. Decorridos doze meses, requisite-se folha de
antecedentes e certidão do distribuidor criminal, e dê-se vistas ao Ministério Público para consulta no CAEX. Façam-se as
devidas anotações. Ciência ao MP. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 0006459-83.2018.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas David Feliciano da Silva - Vistos. 1- Verifico não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código
de Processo Penal. Não vislumbro estar presente a hipótese de rejeição da denúncia. A denúncia não é inepta. Descreve,
ainda que de forma sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica a conduta, com todas
as suas circunstâncias, atendendo, por isso, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, preenchendo os requisitos
formais exigidos na lei, razão pela qual a denúncia deve ser mantida. Ademais, não se vislumbra causa prevista no artigo 397
do Código de Processo Penal. Deve-se destacar, nesse sentido, que não estão presentes causas de exclusão da ilicitude, da
culpabilidade ou de tipicidade, as quais só autorizam a absolvição sumária quando forem manifestas, o que evidentemente
não ocorre na espécie. Por fim, verifica-se que a matéria alegada se confunde com o mérito da causa, motivo pelo qual deve
aguardar o encerramento da instrução criminal para ser analisada. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa,
por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão
que recebeu a denúncia, já que não é o caso de absolvição sumária. Com efeito, os elementos que até o momento vieram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º