TJSP 30/06/2022 ° pagina ° 2488 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2488
- ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 7000093-93.2014.8.26.0019 (1091318/1) - Execução da Pena - Semi-aberto - ADENILSON PEREIRA DE JESUS
- Nos termos do Comunicado CG nº 2855/2021, ficam as partes cientes da conversão do processo físico em digital. - ADV:
GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
UPJ 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2022
Processo 0000557-67.2022.8.26.0114 (processo principal 1032937-97.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Elisangela Ramos Macedo Constantino - Vistos. Elisangela Ramos Macedo Constantino qualificada nos
autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da decisão proferida às fls. 61. É a síntese do necessário. DECIDO.
Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Ressalte-se que o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 é plenamente
aplicável às execuções de títulos judiciais. Nesse sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE.
“ENUNCIADO 75 A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregandose ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do
executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)”. Na verdade, a pretensão da embargante é de que
seja reconsiderada a decisão proferida, o que é inadmissível por esta via processual. Persiste, pois, a decisão tal como está
lançada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: GABRIEL SÔNEGO SANTOS (OAB
377639/SP)
Processo 0004061-81.2022.8.26.0114 (processo principal 1035897-89.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Joao Francisco da Silva - Reabilit Consultoria Ltda Me - Vistos. O pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa ré é prematuro, pois a parte exequente sequer esgotou as tentativas de penhora de bens
em nome da pessoa jurídica. Expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação, aguardando-se decurso do prazo para
embargos. Int. - ADV: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR (OAB 303248/SP), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB
401275/SP)
Processo 0004244-86.2021.8.26.0114 (processo principal 1002726-78.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carla
Caroline Santana Cunha - - Fabio Siqueira Nunes Rodrigues - Tim Celular S/A - Vistos. 1. Certifique-se o que for pertinente
quanto ao trânsito em julgado da sentença. 2. Em face do depósito realizado às fls. 206, intime-se a parte exequente para
que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE mandado de levantamento eletrônico, juntando cópia
aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019. Na sequência, e APÓS O TRÂNSITO, expeça-se em favor da parte
exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual
manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação
integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e
encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), MARIELA DE LOURENÇO GREGORI (OAB 323577/SP)
Processo 0004862-94.2022.8.26.0114 (processo principal 1032848-40.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Túlio Roncari Nobre - José Raimundo Paiva Sobrinho - Vistos. Fls. 15/18: Para análise do pedido de
reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, apresente o executado os extratos dos últimos três meses da
conta corrente objeto de bloqueio, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JESSICA CARVALHO DA COSTA (OAB 367692/SP),
SANDRO JOSÉ DA COSTA (OAB 342736/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP)
Processo 0006838-73.2021.8.26.0114 (processo principal 1028492-36.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Evicção
ou Vicio Redibitório - Sergio de Oliveira - - José Anibal Ferreira - Rei dos Motores Serviço de Retífica Eireli - Vistos etc. Em face
do silêncio da parte exequente, considero a obrigação satisfeita e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução nos autos
da ação que Sergio de Oliveira e outro moveram contra Rei dos Motores Serviço de Retífica Eireli, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
RAQUEL DE CASTRO DUARTE MARTINS (OAB 136568/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP)
Processo 0007239-72.2021.8.26.0114 (processo principal 1048452-12.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mhs Transportes Eireli - Vistos. Fls. 70: Considerando que o imóvel indicado às
fls. 65/66 está gravado de alienação fiduciária em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, o bem alienado fiduciariamente
não é passível de penhora, eis que se insere na esfera patrimonial do credor fíduciário, terceiro alheio à relação jurídica
processual. Neste sentido a Jurisprudência ensina: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
- PENHORA IMPOSSIBILIDADE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRCO LEGITIMIDADE
ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. A alienação fiduciária em garantia expressa negócio
jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva ao credor que financia a dívida, o domínio do
bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade
resolúvel (Resp. 47.047-l/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a
pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o
domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. (REsp 916782/MG, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 21/10/2008). Por outro lado, embora inviável a constrição de bem alienado fiduciariamente, é passível de
penhora o direito da devedora sobre os créditos oriundos do contrato do financiamento, como proclamado pela jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. II - o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o
patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos. Recurso não conhecido. (REsp 67982l/DF, Relator Min. Fellix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2004, DJ
17.12.2004, P. 594). Dessa forma, defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel descrito às fls. 65/66 (matrícula
246.463 do 3º Registro de Imóveis de Campinas), que se encontra com restrição por Alienação Fiduciária. Oficie-se a instituição
financeira, comunicando sobre a penhora dos direitos do mencionado bem, para a anuência e fornecimento de informações
quanto ao prazo para quitação do contrato. Servirá a presente decisão, por cópia e assinada digitalmente, como ofício, cabendo
à parte exequente proceder ao protocolo, comprovando-se nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que a resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º