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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 ° Página 1132

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TJSP 28/06/2022 ° pagina ° 1132 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3535

1132

Nº 1001490-38.2022.8.26.0400 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Olímpia - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: João Alberto Montozo - Magistrado(a) Claudio Barbaro Vita - Negaram provimento ao recurso, por V. U. “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1177 DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXPLICITADOS NOS ART.
8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007 - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DE EXCESSO DESCONTADO
MENSALMENTE, A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS NO JULGADO MONOCRÁTICO - RECURSO DESPROVIDO”.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Ivan de Souza
(OAB: 309160/SP) - Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Silvia Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP)
Nº 1001584-18.2022.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Jose dos Reis Marcelino - Magistrado(a) Carlos Fakiani Macatti - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- POLICIAL MILITAR INATIVO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FORMA DO ART.
8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007 NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019
EM DECORRÊNCIA DA EC 103/2019 INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGRAMENTO RECONHECIDA PELO E. STF
NO JULGAMENTO DO TEMA 1.177 POR EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e
766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Caio
Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP)
Nº 1001646-40.2022.8.26.0072 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bebedouro - Recorrente: Marcos Roberto
dos Santos - Recorrido: Fazenda Municipal de Bebedouro - Magistrado(a) Claudio Barbaro Vita - Deram provimento ao recurso.
V. U. - “SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ‘IN CASU”, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.693/97 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS) - BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEFINIDA COMO A REMUNERAÇÃO OU
VENCIMENTOS (NO PLURAL) DO SERVIDOR - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE UM DOZE AVOS A REMUNERAÇÃO
PAGA MÊS A MÊS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE
- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO” Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo de Souza Reis (OAB: 216554/SP) - Paulo Afonso Joaquim dos Reis (OAB:
59021/SP) - Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP)
Nº 1001695-67.2022.8.26.0400 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Olímpia - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Gilmar Arante Vilarinho - Magistrado(a) Carlos Fakiani Macatti - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - POLICIAL MILITAR RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FORMA DO ART. 8º DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007 NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EM
DECORRÊNCIA DA EC 103/2019 INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGRAMENTO RECONHECIDA PELO E. STF NO
JULGAMENTO DO TEMA 1.177 POR EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e
766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Silvia
Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP)
Nº 1001742-73.2022.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrida: Claudia Faria Gazeta - Magistrado(a) Carlos Fakiani Macatti - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- POLICIAL MILITAR INATIVO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FORMA DO ART.
8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007 NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019
EM DECORRÊNCIA DA EC 103/2019 INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGRAMENTO RECONHECIDA PELO E. STF
NO JULGAMENTO DO TEMA 1.177 POR EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e
766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valmir
Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Thayze Pereira Bezerra (OAB: 309254/SP)
Nº 1002093-28.2022.8.26.0072 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bebedouro - Recorrente: São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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