TJSP 27/06/2022 ° pagina ° 2102 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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seria o exato patrimônio deixado pelo ora inventariado para que houvesse o devido recolhimento do ITCMD.; (IV) o acordo
celebrado nos autos da ação declaratória compreendia duas etapas, sendo a última delas venda de ações de titularidade do de
cujus, mantidas junto à XP Investimentos, no valor total de R$ 30.000.000,00 foi concluída no dia 1º de novembro de 2021. [...]
Portanto, inquestionável que, somente após a venda das referidas ações, em conformidade com o autorizado por este Juízo na
decisão de fls. 316/321, é que foi possível estimar o exato valor do patrimônio deixado pelo inventariado”. Nessa esteira, pleiteou
o inventariante autorização para o recolhimento do imposto causa mortis devido em razão do óbito de Mario Rubens sem a
incidência de encargos moratórios (atualização monetária, juros de mora e multa moratória). Requereu, ainda, (I) autorização ao
ora inventariante para levantamento do excedente do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 2.378.179,27 (dois
milhões, trezentos e setenta e oito mil, cento e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), para que este possa ser utilizado
par pagamento do ITCMD decorrente dos bens deixados pelo inventariado; (II) “considerando que o valor da conta judicial não
será suficiente para pagamento do ITCMD devido (conforme estimativa, o ITCMD sem encargos será da ordem de R$
3.300.000,002), seja deferida a expedição de ofício a ser encaminhado para a XP Investimentos autorizando a transferência,
pelo inventariante, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da conta investimento de titularidade do de cujus; (III) “a
concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo
inventariante dativo, para a comprovação do recolhimento do ITMCD e protocolo da competente declaração perante a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.”. Pleiteou, por fim, às fls. 523/524, a habilitação nos autos da empresa M.E.G
CORPORATION INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA (MEG), na qualidade mediadora do conflito de arbitragem, alegando
que (I) nos autos do processo nº 1131155-71.2021.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem
do Foro Central da Comarca da Capital/SP, foi determinado o arresto no rosto dos autos do Inventário de MARIO RUBENS, do
direito ali postulado pelos réus RODRIGO SCARANO, GIOVANNA SCARANO e PAOLA SCARANO de levantamento em seus
próprios nomes de 1/3 da quantia do 2º Levantamento de Valores (pleito de fls. 346/347 e 397/398 dos autos daquele Inventário).;
(II) não obstante os pleitos de fls. 346/347 e 397/398, em atenção à r. decisão judicial anexa, a parcela pretendida por RODRIGO,
GIOVANNA e PAOLA SCARANO não lhes pode ser transferida, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos
nº 1131155-71.2021.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da
Capital/SP.”. Insurgiram-se contrariamente as herdeiras ELISA MARINA RIBEIRO DA SILVA e HELENA MARINA RIBEIRO DA
SILVA, alegando que conforme determinação do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central
Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, fora determinando o arresto da quantia de R$ 9.207.273,57 (nove milhões,
duzentos e sete mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e que corresponde aos quinhões dos herdeiros
RODRIGO SCARANO, PAOLA SCARANO, GIOVANNA SCARANO (fls. 528/530). Informam, ainda, que referido arresto foi objeto
de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros RODRIGO SCARANO, GIOVANNA SCARANO e PAOLA
SCARANO, distribuído sob o n° 2298031-08.2021.8.26.0000, e que, por decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, mantendo-se o arresto do valor nos autos do Inventario de Mario Rubens. Por fim, alegam que referido arresto não
atinge os quinhões pertencentes às herdeiras ELISA MARINA RIBEIRO DA SILVA e HELENA MARINA RIBEIRO DA SILVA,
requerendo, portanto, o levantamento do valor de R$ 18.414.547,15 (dezoito milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos). Às fls. 578/620, os herdeiros RODRIGO SCARANO, PAOLA SCARANO e GIOVANNA
SCARANO, informaram que a Tutela Cautelar Pré-arbitral movida por M.E.G Corporation - Intermediações de Negócios Ltda em
face dos herdeiros, distribuída sob o nº 1131155-71.2021.8.26.0100, foi julgada extinta sem resolução de mérito. As herdeiras
ELISA MARINA RIBEIRO DA SILVA e HELENA MARINA RIBEIRO DA SILVA indicaram que (I) Em paralelo, MEG Corporation
noticiou a instauração de procedimento de árbitro de emergência junto ao CAM-CCBC (fls. 535/565).;(II) Diante da extinção da
cautelar, a MEG Corporation apresentou novo pedido de concessão da tutela ao árbitro de emergência, fundamentado em fato
novo, consistente justamente na extinção da cautelar judicial pré-arbitral por ausência de jurisdição estatal.; (III) na presente
data (23.2.2022), foi proferida decisão pelo árbitro de emergência (doc. 1), deferindo o pedido de arresto cautelar formulado
pela MEG Corporation...” (fls. 637/668). Desse modo, pleitearam as herdeiras a anotação nos autos do arresto determinado pelo
árbitro de emergência, bem como reiteram o pedido de levantamento pela herdeira Elisa Marina do valor de R$ 18.414.547,15
(dezoito milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quinze centavos). Instada a se manifestar, a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu (I) que os espólios de Mário Rubens e de Marina Helena promovam a
juntada aos autos do demonstrativo dos “Ativos Líquidos” mencionado no item 3.3, “b” do acordo de fls. 101/114, a fim de que se
possa identificar com precisão o valor da meação a que a convivente fez jus.; (II) Além disso, é necessário que o Inventariante
providencie o protocolo da Declaração de ITCMD de fls. 503 junto ao Posto Fiscal da jurisdição, e traga aos autos a manifestação
fiscal identificando a base de cálculo do ITCMD, como exige a Lei estadual.” Aduziu, ainda, que até que haja a definição da base
de cálculo do tributo, não é recomendável que se defira o levantamento das quantias pleiteadas pelos herdeiros de Marina
Helena pois, como bem observou a decisão de fls. 316, “qualquer redução patrimonial do autor da herança deve ser realizada
com as cautelas e vagar necessários”, manifestando-se, ao final, contrariamente ao pedido de isenção de encargos moratórios
quanto ao recolhimento do imposto devido (fls. 709/713). Ao final, as herdeiras ELISA MARINA RIBEIRO DA SILVA e HELENA
MARINA RIBEIRO DA SILVA manifestaram-se às fls. 714/742 e aduziram, em síntese, que (I) não compete a Fazenda Pública
fiscalizar o recolhimento do imposto causa mortis referente a sucessão de Marina Helena; (II) o espólio de Mario Rubens teria
liquidez de patrimônio suficiente paga garantir o pagamento do ITCMD mesmo após o levantamento da quantia pleiteada pelas
herdeiras. Às fls. 746 manifestou-se o inventariante reiterando os termos da manifestação apresentada pelas herdeiras ELISA
MARINA RIBEIRO DA SILVA e HELENA MARINA RIBEIRO DA SILVA. É, em suma, o relatório do essencial. Fundamento e
decido. Anote-se nos autos a empresa M.E.G como terceira interessada. De proêmio, analiso o pedido apresentado pelas
herdeiras ELISA MARINA RIBEIRO DA SILVA, HELENA MARINA RIBEIRO DA SILVA, RODRIGO SCARANO, PAOLA SCARANO
e GIOVANNA SCARANO, todos herdeiros de Marina Helena Ribeiro da Silva, companheira do de cujus Mario Rubens,
consignando que seus interesses no presente feito resultam do acordo formulado entre eles e os herdeiros testamentários de
Mario Rubens nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramitou na 2ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Campinas, sob o n. 1039543-44.2020.8.26.0114 (fls. 100/118). Referido acordo reconheceu a união
estável entre ambos e conferiu a meação na proporção de 50% do patrimônio de Mario Rubens para Marina Helena Ribeiro da
Silva, traduzindo-se em valores, R$ 87.591.656,40 (oitenta e sete milhões, quinhentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta
e seis reais com quarenta centavos), dos quais R$ 59.969.835,76 (cinquenta e nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil
e oitocentos e trinta e cinco reais com setenta e seis centavos) já foram levantados diretamente daqueles autos restando a
quantia de R$ 27. 621.820,73 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e um mil e oitocentos e vinte reais com setenta e três
centavos), que seria levantada pelos herdeiros de Marina Helena diretamente do inventário de Mario Rubens, após a liquidação
de ações no mercado à vista pertencente ao patrimônio comum. Após detida análise dos autos, verifico que há litigio entre as
herdeiras ELISA MARINA RIBEIRO DA SILVA, HELENA MARINA RIBEIRO DA SILVA e RODRIGO SCARANO, PAOLA SCARANO
e GIOVANNA SCARANO relativamente ao acordo formulado às fls. 93/99 em complementação à transação de fls. 100/118,
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